DECRETO LEI Nº 785, DE 25 DE AGOSTO DE 1969. Dispõe Sobre Infrações as Normas Relativas a Saude e Respectivas Penalidades.

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DECreto-LEI Nº 785, dE 25 De AGÔSTO DE 1969

Dispõe sôbre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º As infrações às normas sanitárias regem-se pelo presente Decreto-lei, salvo determinação legal expressa e independentemente das sanções penais cabíveis.

Art. 2º Considera-se infração, para o fim dêste Decreto-lei, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a preservar a saúde.

Parágrafo único. Constituem, ainda, infrações, a fraude, a falsificação e a adulteração das matérias - primas e dos produtos farmacêuticos, dietéticos, produtos de higiene, perfumes, cosméticos e congêneres, saneantes e detergentes e seus congêneres, quaisquer produtos, substâncias ou insumos e outros que interessem à saúde pública.

Art. 3º As infrações serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, e as penalidades a serem impostas são as classificadas a seguir:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão e inutilização dos produtos;

IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária definitiva;

V - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;

VI - intervenção.

Art. 4º Responde pela infração quem, de qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 5º As penas previstas no artigo 3º serão aplicadas pelas autoridades competentes do Ministério da Saúde e dos serviços sanitários dos Estados, Territórios e Distrito Federal, conforme as atribuições que lhes são conferidas nas respectivas legislações ou por competência delegada através de convênios.

Art. 6º As infrações serão a critério das autoriaddes sanitárias classificadas em leves, graves e gravíssimas.

Parágrafo único. Para a imposição das penalidades e a sua graduação, será levado em conta:

I - a maior ou menor gravidade de infração;

II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições das leis sanitárias, de seus regulamentos e demais normas complementares.

Art. 7º A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, consiste no pagamento de uma soma em dinheiro, fixada sôbre o valor do maior...

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