MEDIDA PROVISÓRIA Nº 549, DE 08 DE JULHO DE 1994. Dispõe Sobre a Nota do Tesouro Nacional - Ntn e Sua Utilização para Aquisição de Bens e Direitos Alienados No Ambito do Programa Nacional de Desestatização - Pnd, Instituido pela Lei 8.031, de 12 de Abril de 1990, Consolidando as Normas Sobre a Materia Constantes da Lei 8.177, de 1 de Março de 1991, ...

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Dispõe sobre a Nota do Tesouro Nacional (NTN) e sua utilização para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), instituído pela Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, consolidando as normas sobre a matéria constantes da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, e da Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, e altera o art. 3° da Lei n° 8.249/91.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

O art. 30 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, alterado pela Lei n° 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional (NTN), a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na lei orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para a cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita.

§ 1° Além do disposto no caput deste artigo a NTN poderá ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), instituído pela Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, para:

  1. aquisição, pelo alienante de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente;

  2. permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes.

    § 2° Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea a do parágrafo anterior serão usados para:

  3. amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional;

  4. custear programas e projetos nas áreas de ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República".

Art. 2°

O art. 2° da Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° A NTN será emitida com as seguintes características gerais:

1 - prazo: até 30 anos;

.........................................................................................................................................

III - formas de colocação:

  1. oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

  2. direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou sociedade de economia mista federal, mediante expressa autorização do Ministro de...

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