MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1538-044, DE 04 DE SETEMBRO DE 1997. Medida Provisória - Dispõe Sobre a Nota do Tesouro Nacional - Ntn e Sua Utilização para Aquisição de Bens e Direitos Alienados No Ambito do Programa Nacional de Desestatização - Pnd, Instituido pela Lei 8.031, de 12 de Abril de 1990, Consolidando as Normas Sobre a Materia Constantes da Lei 8.177, de 1 de Março de 1...

Dispõe sobre a Nota do Tesouro Nacional - NTN e sua utilização para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, consolidando as normas sobre a matéria constantes da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e altera os arts. e da Lei nº 8.249/91.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

??Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita.

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para:

  1. aquisição, pelo alienante, de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente;

  2. permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes.

    § 2º Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea ??a?? do parágrafo anterior serão usados para:

  3. amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional;

  4. custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.

    § 3º A NTN poderá ainda ser emitida para troca voluntária por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, para utilização:

  5. em projetos voltados a atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura;

  6. mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso XI do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

    § 4º A troca a que se refere o parágrafo anterior será regulamentada pelo Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecerá, inclusive, seu limite...

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