MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1697-055, DE 30 DE JUNHO DE 1998. Medida Provisória - Dispõe Sobre Nota do Tesouro Nacional - Ntn e Sua Utilização para Aquisição de Bens e Direitos Alienados No Ambito do Programa Nacional de Desestatização - Pnd, de que Trata a Lei 9.491, de 9 de Setembro de 1997, Consolidando as Normas Sobre a Materia Constantes da Lei 8.177, de 1 de Março de 19...

Dispõe sobre a Nota do Tesouro Nacional - NTN e sua utilização para aquisição de bens e direitos alienados no Âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, consolidando as normas sobre a matéria constantes da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, e altera os arts. e da Lei nº 8.249, de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado pela Lei nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita.

§ 1º Além do disposta no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, para:

  1. aquisição, pelo alienante, de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda corrente;

  2. permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes.

    § 2º Os recursos em moeda corrente obtidas na forma da alínea ?a? do parágrafo anterior serão usados para:

  3. amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional;

  4. custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.

    § 3º A exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, a NTN poderá ainda ser emitida para troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de restruturação da dívida externa brasileira.

    § 4º A troca por títulos emitidos em decorrência de acordos de restruturação da dívida externa para utilização em projetos voltados às atividades de produção, distribuição, exibição e divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura, bem como mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso XI, do art. 5º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, será regulamentada pelo Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecerá, inclusive, seu limite anual.? (NR)

Art. 2º

Os arts. e da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2º A NTN será emitida com as seguintes características gerais:

I - prazo: até trinta anos;

................................................................................................................................................

III - formas de colocação:

  1. oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;

  2. direta, em favor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;

  3. direta, em favor de interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada em valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, e nas operações de troca por ?Brazil Investment Bond? - BIB, instituído pelo...

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