DECRETO Nº 99212, DE 17 DE ABRIL DE 1990. da Nova Redação Aos Artigos 1 e 2 do Decreto 92.467, de 17 de Março de 1986, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 99.212, DE 17 DE ABRIL DE 1990.
Dá nova redação aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 92.467, de 17 de março de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 92.467, de 17 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado um Grupo de Trabalho sobre Serviços, com a finalidade de coordenar e executar a coleta de informações sobre o setor de serviços no Brasil, bem assim de elaborar estudo em nível nacional sobre a matéria e formular a posição brasileira, com vistas a discussões que, sobre o assunto, se realizem no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e de Comércio (GATT) nos termos de decisão das partes contratantes, reunidas em nível ministerial, de 25 de novembro de 1982, e de 20 de setembro de 1986.
O Grupo Interministerial, co‑presidido pelo Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores e pelo Diretor do Departamento de Comércio da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, compõe‑se de representantes destes Ministérios e:
I - do Ministério da Infra‑Estrutura;
II - da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
III - do Departamento de Assuntos Internacionais da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
IV - do Departamento da Indústria e do Comércio da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; e
V - do Instituto Nacional da Propriedade Industrial".
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam‑se o art. 5º do Decreto nº 92.467, de 17 de março de 1986, e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
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