DECRETO Nº 95364, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1987. da Nova Redação Ao Artigo 2 do Decreto 94.444, de 12 de Junho de 1987, Cria o Comite de Limites de Credito e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 95.364, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1987

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 94.444, de 12 de junho de 1987, cria o Comitê de Limites de Crédito, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

O artigo 2º do Decreto nº 94.444, de 12 de junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A partir da data mencionada no artigo 1º, a contratação de novas operações de crédito será feita exclusivamente por intermédio do Banco do Brasil S.A. e demais instituições financeiras oficiais, salvo nas localidades em que não seja possível o atendimento por dependências dessas instituições ou nos casos de acordos de empréstimo com organismos internacionais, nos quais esteja prevista a participação de instituições financeiras privadas.

§ 1º - As operações contratadas e em face de desembolso em 31 de dezembro de 1987 terão seus cronogramas de liberação atendidos pelo orçamento das operações oficiais de crédito.

§ 2º - O Ministério da Fazenda, observadas as normas de execução orçamentária e financeira da União, ajustará com os agentes financeiros as condições de repasses ou refinanciamentos, inclusive quanto aos cronogramas de desembolso/reembolso, das operações realizadas até 31 de dezembro de l987".

Art. 2º

Fica criado o Comitê de Limites de Crédito, composto pelo Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda, pelo Secretário do Tesouro Nacional e pelo Diretor de Crédito Rural, Industrial e Programas Especiais do Banco Central do Brasil, com a competência de decidir sobre limites de cada instituição financeira para realizar operações com recursos de fundos e programas de fomento.

§ 1º - Cada membro do Comitê poderá indicar suplentes, em número máximo de dois, para representá-lo em seus impedimentos.

§ 2º - A Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda exercerá a função de Secretaria Executiva do Comitê.

§ 3º - O funcionamento do Comitê será regulado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

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