DECRETO LEI Nº 147, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1967. da Nova Lei Organica a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (p.g.f.n.).

Localização do texto integral

DECRETO-Lei nº 147, DE 3 DE FEVeREIRO DE 1967

Dá nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

CAPÍTULO I

Da Natureza e da Finalidade

Art. 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.) é o órgão jurídico do Ministério da Fazenda, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, dirigido pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e tem por finalidade privativa:

I - Realizar o serviço jurídico, no Ministério da Fazenda;

II - Apurar e inscrever, para fins de cobrança judicial, a dívida ativa da União, tributária (artigo 201 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) ou de qualquer outra natureza;

III - Examinar, prèviamente, a legalidade dos contratos, acôrdos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional;

IV - Representar a Fazenda Nacional nos Conselhos de Contribuintes, Superior de Tarifa, de Terras na União e noutros órgãos de deliberação coletiva, confôrme o prevejam as leis e regulamentos, e nos atos e instrumentos previstos neste decreto-lei, quando não se reservar o Ministro de Estado tal atribuição; e

V - Representar a União nas assembléias gerais das sociedades de economia mista e em outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Art. 2º A P.G.F.N. compreende:

I - O órgão central, com jurisdição em todo o País; e

II - Os órgãos regionais, que são as Procuradorias da Fazenda Nacional, diretamente subordinadas ao órgão central, havendo uma no Distrito Federal e uma em cada Estado, com jurisdição na respectiva unidade federativa.

Parágrafo único. Enquanto não forem transformados em Estados, os atuais Territórios Federais de Roraima, Rondônia, Amapá e Fernando Noronha ficarão sob a jurisdição da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amazonas, os dois primeiros, e das Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados do Pará e Pernambuco, respectivamente, os dois últimos.

Art. 3º O órgão central da P.G.F.N. compõe-se:

I - Da Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

II - De Procuradores-Assistentes do Procurador-Geral, até o número de 8 (oito);

III - De um secretário do Procurador-Geral e de 2 (dois) assistentes-administrativos;

IV - Da seção de administração;

V - Da seção de defesa da Fazenda;

VI - Da seção de atos e contratos;

VII - Da seção de documentação.

Art. 4º As Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e nos Estados da Guanabara e de São Paulo compõem-se:

I - Do Procurador-Chefe;

II - De Procuradores da Fazenda Nacional;

III - De Assistentes Jurídicos;

IV - Do Secretário do Procurador-Chefe;

V - Da seção de administração;

VI - Da seção de dívida ativa; e

VII - Da seção de defesa da fazenda, atos e contratos.

Art. 5º Nos demais Estados, as Procuradorias da Fazenda Nacional compõem-se de Procuradores da Fazenda Nacional e disporão de seções ou turmas previstas no Regimento da P.G.F.N.

Art. 6º Nas Procuradorias onde fôr lotado apenas um Procurador da Fazenda Nacional, a êste caberá a respectiva chefia, como atribuição referente ao seu cargo efetivo; as demais serão dirigidas por Procurador da Fazenda Nacional da correspondente lotação, com a denominação de Procurador-Chefe, mediante designação do Procurador-Geral.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, atendida a conveniência do serviço, poderá ser designado, para a função de Procurador-Chefe, Procurador da Fazenda Nacional lotado em outra Procuradoria.

Art. 7º Os Procuradores-Chefes poderão designar Procuradores da Fazenda Nacional da respectiva lotação para, sob sua imediata orientação, funcionar junto a órgão fazendário compreendido na área jurisdicional da Procuradoria, dando-lhe assistência jurídica, revendo informações que devam ser prestadas em mandados de segurança e, excepcionalmente, promovendo a apuração e a inscrição da dívida ativa da União.

Art. 8º Os Procuradores-Chefes poderão designar Assistentes Jurídicos da respectiva lotação, para ter exercício junto a outros órgãos fazendários, a fim de prestar-lhes assistência jurídica, com as atribuições fixadas no Regimento.

Art. 9º O Regimento poderá dispor sôbre a composição, em turmas, das seções previstas neste Capítulo.

CAPÍTULO III

Da Competência

Art. 10. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional compete:

I - Dirigir e supervisionar os serviços do órgão central e dos órgãos regionais, ministrando-lhes instruções ou expedindo-lhes ordens de serviço;

II - Emitir parecer sôbre questões jurídicas em processos submetidos a seu exame pelo Ministro da Fazenda;

III - Prestar permanente assistência jurídica ao Ministro da Fazenda;

IV - Examinar:

a) as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ou dependa de autorização do Ministro da Fazenda;

b) os anteprojetos de leis e projetos de regulamentos e de instruções que devam ser expedidos para execução das leis de Fazenda e para a realização de serviços a cargo do Ministério da Fazenda; e

c) a legalidade dos acordos, ajustes ou esquemas referentes à dívida pública externa.

V - Representar e defender os interesses da Fazenda Nacional podendo delegar competência, para êsse fim, a Procurador da Fazenda Nacional:

a) nos atos constitutivos e nas assembléias de sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional;

b) nos atos, de que participe o Tesouro Nacional, relativos à subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedades;

c) nos contratos acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado, a União, e de outro, o Distrito Federal, os Estados os Municípios, as autarquias, as emprêsas públicas, as sociedades de economia mista, ou entidades estrangeiras, bem como os de concessões; e

d) em outros atos, quando o determinar o Ministro da Fazenda ou se assim dispuser lei, decreto ou Regimento.

VI - Designar e dispensar os Procuradores - Representantes da Fazenda Nacional junto aos Conselhos de Contribuintes, Superior de tarifa e de Terras da União, ou respectivas Câmaras;

VII - Fazer minutar os atos e contratos previstos no item V e ver-lhes a lavratura após a provação ministerial das respectivas minutas;

VIII - Promover a rescisão administrativa ou judicial dos contratos em que fôr parte a Fazenda Nacional, bem como a declaração de caducidade de concessões, sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cláusulas;

IX - Manter entendimentos diretos e constantes com o Procurador-Geral da República e os Subprocuradores Gerais da República, relativamente aos feitos judiciais de interêsse da Fazenda Nacional ou de seus agentes, em curso no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos fornecendo-lhes elementos de fato e de direito e solicitando-lhes as informações de que carecer, bem como a preferência para julgamento, quando o interêsse da Fazenda Nacional o justificar;

X - Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que deparar ser prestadas, em mandados de segurança, pelo Ministro da Fazenda, bem como fornecer subsídios para as que devam ser prestadas pelo Presidente da República, em matéria fazendária;

XI - Transmitir ao Procurador-Geral da República, quando expressamente autorizado, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, os elementos justificativos de transigência, desistência ou composição, por parte da União, em causas pendentes que interessem diretamente à Fazenda Nacional;

XII - Exercer a representação e promover a defesa e o contrôle dos interêsses da Fazenda Nacional nas sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional;

XIII - Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Ministro sempre que tiver conhecimento da sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para êsse fim, proceder a diligências, requisitar elementos ou solicitar informações a todos os órgãos, do Ministério da Fazenda ou a êle subordinados ou vinculados, bem como a qualquer órgão da Administração direta ou autárquica;

XIV - Representar, por sua iniciativa, às autoridades competente sôbre matérias de interêsse da Fazenda Nacional, propondo ou promovendo as medidas legais ou regulamentares cabíveis para a defesa do mesmo interêsse;

XV - Manter ementários atualizados da legislação e da jurisprudência judiciária e administrativa, em matéria fazendária, bem como dos seus próprios pareceres;

XVI - Promover:

a) a publicação do Boletim da P. G. F. N. e anualmente, de pareceres selecionados emitidos, pela Procuradoria-Geral e pelas Procuradorias da Fazenda Nacional;

b) inspeções nas Procuradorias da Fazenda Nacional, podendo delegar tal atribuição a Procurador da Fazenda Nacional; e

c) reuniões coletivas dos Procuradores da Fazenda Nacional destinadas ao estudo e debate de assuntos jurídicos de relevante interêsse, ao aperfeiçoamento, e uniformidade dos serviços e à proposição de medidas úteis ou necessárias para a Fazenda Nacional;

XVII - Designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas do órgão central da P.G.F.N., bem como os Procuradores-Chefes;

XVIII - Conceder férias e licenças aos Procuradores-Chefes e ao pessoal lotado ou em exercício no órgão central;

XIX - Aceitar, após a manifestação dos órgãos competentes quanto à conveniência, as doações sem encargos em favor da União, fazendo Iavrar têrmo próprio, que terá fôrça de escritura pública, nas Procuradorias da Fazenda Nacional;

XX - Apresentar ao Ministro da Fazenda, no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT