LEI ORDINÁRIA Nº 6449, DE 14 DE OUTUBRO DE 1977. da Nova Redação Ao Paragrafo 1 do Artigo 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (clt).

LEI Nº 6.449, DE 14 de outubro de 1977

Dá nova redação ao § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 449 - .......................................................................................................................

§ 1º - Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 192, de 24 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da Republica.

Ernesto Geisel

Arnaldo Prieto

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