DECRETO Nº 6985, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009. Da Nova Redação ao Artigo 4 do Decreto 3.524, de 26 de Junho de 2000, que Regulamenta a Lei 7.797, de 10 de Julho de 1989, que Cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

DECRETO Nº 6.985, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009.

Dá nova redação ao art. 4o do Decreto no 3.524, de 26 de junho de 2000, que regulamenta a Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1o

O art. 4o do Decreto no 3.524, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:

I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente;

II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

V - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;

VI - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;

VII - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

VIII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;

IX - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

X - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e

XI - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.

§ 1o Os representantes de que tratam os incisos I a X e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2o Os representantes de que trata o inciso XI e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor.

§ 3o Os representantes indicados nos termos do § 2o serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 4o Os representantes de que tratam os incisos VI a XI terão mandato de dois anos." (NR)

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua...

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