DECRETO Nº 41317, DE 10 DE ABRIL DE 1957. Autoriza a Companhia de Mineração Novalimense a Lavrar Mineiro de Ferro e Argila Refrataria No Municipio de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 41.317, DE 10 DE ABRIL DE 1957.

Autoriza a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar minério de ferro e argila refratária no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar minério de ferro e argila refratária em terrenos de propriedade de St. John del Rey Mining Company Limited, no lugar do determinado Capitão do Mato, distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e noventa e quatro hectares (494 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil duzentos e oitenta metros (1.280 m), no rumo verdadeiro de sessenta e sete graus trinta minutos noroeste (67º 30? NW) do centro da ponte da rodovia Lagoa Grande-Nova Lima, sôbre o córrego Morro do Chapéu, afluente da margem esquerda do ribeirão Capitão do Mato, e os lados, divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil e oitocentos metros (3.800 m), sessenta e quatro graus sudeste (64º SE); mil e trezentos metros (1.300 m), vinte e seis graus nordeste (26º NE). Esta autorização é outorgada mediantes as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente declarado neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, de forma de lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma do artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da...

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