DECRETO Nº 56659, DE 06 DE AGOSTO DE 1965. Aprova as Novas Especificações para a Classificação e Fiscalização da Exportação das Frutas Citricas, Visando a Sua Padronização.

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DECRETO Nº 56.659, DE 6 DE AGÔSTO DE 1965.

Aprova as novas especificações para a classificação e fiscalização da exportação das frutas cítricas, visando á sua padronização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o artigo 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de maio de 1940,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as novas especificações que com êste baixam expedidas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, dispondo sôbre a classificação e fiscalização da exportação das frutas cítricas, visando à sua padronização.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos números 45.772, de 9 de abril de 1959, e 46.836, de 15 de setembro de 1959, e demais disposições em contrário.

Brasília, 6 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Hugo Leme

Novas esepcificações apra a classificação e fiscalização da exportação das frutas cítricas, aprovadas pelo Decreto nº 56.659, de 6 de agôsto de 1965, em virtude de disposições do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

I - Pomares e Colheita

Art. 1º O inicio da colheita de pomares cítricos, para exportação, será precedidos, obrigatòriamente, da inspeção dos pomares pela Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (D.D.S.V) e da análise da fruta pelo Serviço de Padronização e Classificação (S.P.C) do Ministério da Agricultura.

Art. 2º AS frutas cítricas caídas no pomar deverão ser enterradas, cabendo êsse encargo ao proprietário da fruta e não necessàriamente, ao proprietário do pomar.

Art. 3º De acôrdo com a variedade da fruta e as zonas de produção, o S.P.C. ou seus delegados, determinará em cada safra o inicio e o término da colheita dos citrus, destinados à exportação, em cada Estado.

Art. 4º Só será permitida a colheita de frutas cítricas para exportação, mediante autorização por escrito fornecida pelo S.P.C., desde que as mesmas satisfaçam os índices mínimos ora estabelecidos.

Art. 5º Segundo as zonas de produção ficam estabelecidas - para as furtas cítricas - as seguintes relações ácido cítrico anidro para sólidos solúveis.

Para laranjas:

Planalto Paulista ....................................................................................................................

1.6,5

Sul Brasileiro .........................................................................................................................

1.6,5

Litoral Brasileiro .....................................................................................................................

1.8,0

Baixada Fluminense ..............................................................................................................

1.8,0

Para pomelos:

Planalto Paulista ....................................................................................................................

1.5,0

Sul Brasileiro .........................................................................................................................

1.5,0

Litoral Brasileiro .....................................................................................................................

1.6,5

Baixada Fluminense ..............................................................................................................

1.6,5

Para tangerinas:

Planalto Paulista ....................................................................................................................

1.5,5

Sul Brasileiro .........................................................................................................................

1.5,5

Litoral Brasileiro .....................................................................................................................

1.6,5

Baixada Fluminense ..............................................................................................................

1.6,5

Art. 6º O S.P.C. baixará oportunamente instruções referentes à relação acidez-sólidos solúveis, de citrus produzidos em zonas aqui não especificadas.

Art. 7º AS amostras para determinação da relação de acidez-sólidos solúveis deverão representar a média do estado sanitário e de maturação morfológica que se encontrar o pomar, e serão colhidos pelos exportador, avisado o S.P.C.

§ 1º Ao interessado ou seu representante será permitido assistir a operação da análise para determinar a relação acidez-sólidos solúveis e a percentagem de suco, sendo-lhe fornecido pelo S.P.C. o resultado por escrito.

§ 2º O fiscal classificador destacado na casa de embalagem, deverá examinar e analisar amostras de todos os tipos da fruta a embalar.

§ 3º As análises poderão ser repetidas, a pedido do exportador e a juízo do S.P.C.

Art. 8º Fica proibida a colheita de frutas molhadas, quer por orvalho, neblina, chuva ou qualquer outra causa, e conseqüentemente vetada sua entrada nas casas de embalagem.

Art. 9º As escadas usadas na colheita podem ser dos tipos de 2 a 4 pés.

Art. 10. Fica proibida a exportação de frutas provenientes de arvores de "pé fraco".

Art. 11. Quando da reprodução de qualquer árvore de "pé fraco", por meio de enxertia resultar um clone com características definidas e diferentes das demais variedades receberá êste um nome próprio para distingui-lo dos de "pé fraco".

Art. 12. Não será permitida a exportação de frutas provenientes dos clones referidos no artigo anterior sem que, antes da colheita, seja feita a inspeção dêste pelo S.P.C. do Ministério da Agricultura.

Art. 13. Em caso de duvida quanto à denominação ou classificação de uma variedade, prevalecerá o parecer do S.P.C.

Art. 14. O uso de alicates de colheita com pontas boleadas é obrigatório, devendo o operário colher em dois golpes: o primeiro cortando o pedúnculo comprido; o segundo, reduzindo-lhe o tamanho, de modo a ficar protegido pela cavidade de inserção peduncular.

Art. 15. As frutas colhidas serão cuidadosamente colocadas em sacos de colheita.

§ 1º Os sacos de colheita serão de material liso e terão um dispositivo que permita seu esvaziamento pelo fundo de modo a não ferir a casca da fruta.

§ 2º O esvaziamento dos sacos se fará, colocando-os dentro das caixas de colheita e suspendendo-os, depois de aberto o fundo, de modo a permitir que as frutas rolem suavemente.

II - Transportes

Art. 16. Em qualquer espécie de transporte aberto, é obrigatória a cobertura das caixas de frutas cítricas, destinada à exportação, com encerados, lonas ou plásticos.

Art.17. Fica proibido o transporte de frutas cítricas para exportação, por qualquer via, desde que o S.P.C. verifique que a fruta transportada está chegando em más condições à casa de embalagem.

Art. 18. As camadas das caixas de colheita deverão obrigatòriamente ser separadas por sarrafos no seu transporte para as casas de embalagem.

Art. 19. Nas estradas de ferro as frutas cítricas destinadas à exportação serão transportadas, de preferência, em carros especiais para êsse Gênero de mercadoria, que trafegarão à noite sempre qual possível.

§ 1º Fica terminantentemente proibida a utilização de vagões, sem ventilação apropriada ou refrigeração, no transporte de frutas cítricas destinada à exportação.

§ 2º Todos os devidos ou quaisquer locais em que se fizerem carga e descargas de frutas cítricas destinadas à exportação, deverão ser convenientemente abrigados.

Art. 20. Só será permitido o transporte de frutas cítricas preparadas para exportação, nas estradas de ferro ou em qualquer outro meio de transporte, quando acompanhadas de "Certificado de Classificação e Trânsito", assinado pelo S. P. C ou seus delegados, para cada lote.

Parágrafo único. O S.P.C negará certificado quando encontrar o veiculo já carregado, sem previa autorização.

Art. 21. Os vagões ferroviários, caminhões e outros transportes contendo frutas cítricas destinadas à exportação, não poderão permanecer nos pátios das estradas de ferro ou noutros locais de embarque, quer terrestres, marítimos ou fluviais, por prazo superior a 48 horas após a inspeção do S.P.C.

Parágrafo único. Vencido êsse prazo sem eu as frutas sejam embarcadas nos navios, os transportadores, avisado o S.P.C., removerão compulsória e imediatamente a fruta para um frigorífico, onde será depositada e, a critério da Fiscalização submetida a repasse, correndo tôdas as despesas por conta do exportador.

Art. 22. Considera-se lote qualquer quantidade de caixas preparadas para exportação e transportadas, num único veículo, ao pôrto de embarque.

Art. 23. Considera-se partida o lote ou grupo de lotes que o exportador apresentar para um só embarque enviado por determinada pessoa ou firma e destinado a um só consignatário.

III - Casa de Beneficiamento e Embalagem

Art. 24. Nenhuma instalação de beneficiamento de frutas cítricas poderá funcionar sem prévia autorização do S.P.C. do Ministério da Agricultura.

§ 1º Essa autorização será concedida mediante requerimento do interessado, com a antecedência mínima de 30 dias da data prevista para inicio do beneficiamento, em petição acompanhada de planta baixa detalhada do conjunto e depois de verificado, por inspeção, que a instalação preenche as condições estabelecidas no regulamento.

§ 2º Em qualquer tempo, essa autorização poderá ser suspensa ou cassada, sem que assista ao proprietário direito à indenização, uma vez demonstrado que a instalação, por acidente, desarranjo ou outra causa, deixou de satisfazer às exigências requeridas pelo S.P.C.

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, antes de suspensa ou cassada a autorização o proprietário ou responsável pela instalação será intimado a proceder aos consertos e reparos necessários, dentro do prazo máximo que lhe fôr concedido pelo S.P.C.

§ 4º a verificação da execução das alterações, consertos ou reparos...

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