DECRETO Nº 153, DE 25 DE JUNHO DE 1991. Altera o Decreto 101, de 17 de Abril de 1991, que 'regulamenta a Lei 8.167, de 16 de Janeiro de 1991, que Altera a Legislação do Imposto Sobre a Renda Relativa a Incentivos Fiscais, Estabelece Novas Condições Operacionais Dos Fundos de Investimentos Regionais e da Outras Providencias'.
DECRETO N° 153, DE 25 DE JUNHO DE 1991
Altera o Decreto n° 101, de 17 de abril de 1991, que ?Regulamenta a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências?.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991,
DECRETA:
O art. 15 do Decreto n° 101, de 17 de abril de 1991, passa a vigorar acrescido do inciso III, com alteração da redação dos §§ 1° e 2° e acrescido do § 3° na forma seguinte:
"Art. 15. ............................................................................................................................
III - Fica vedada a concessão dos incentivos fiscais de que trata o presente Decreto, para empreendimentos que impliquem em desmatamento de áreas de floresta primária e destruição de ecossistemas primários.
§ 1° As Superintendências do Desenvolvimento Regional deverão, previamente à aprovação de novos projetos, estabelecer as inversões fixas que poderão ser admitidas para efeito de vinculação na aplicação de recursos dos Fundos, excluídas aquelas relativas a terras, terrenos, despesas de implantação e desmatamento.
§ 2° Os projetos envolvendo recursos incentivados serão orientados conforme o Zoneamento Ecológico-Econômico, concluído ou em fase de execução, respeitados os dispositivos de preservação ambiental e tendo em conta a existência ou não de conflitos sociais, ouvidos previamente a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República - SAE-PR, a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República - SEMAN-PR, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
§ 3° Fica atribuída aos órgãos ambientais dos Estados e, enquanto ação supletiva, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a realização de vistorias técnicas periódicas para a avaliação dos impactos ambientais dos empreendimentos aprovados pelas Superintendências Regionais, cabendo medidas de efeito suspensivo de seu funcionamento e cancelamento dos recursos financeiros correspondentes, nos casos de...
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