DECRETO Nº 53518, DE 31 DE JANEIRO DE 1964. Aprova as Novas Razões Percentuais para Efeito do Calculo da Parte Variavel da Remuneração Dos Agentes Fiscais do Imposto de Consumo.

DECRETO Nº 53.518, DE 31 DE JANEIRO DE 1964.

Aprova as novas razões percentuais para efeito de cálculo da parte variável da remuneração dos Agentes Fiscais do Impôsto de Consumo.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal considerando o que dispõem a Lei n.º 3.520, de 30 de dezembro de 1958 (artigo 1º da alteração 13ª, itens II e III) e o artigo 380 do Regulamento baixado com o Decreto nº 45.422, de 12 de Fevereiro de 1959, e homologando o que consta do Processo nº S.C. 282.784-63 do Ministério da Fazenda,

decreta:

Art. 1º

Para efeito de cálculo da parte variável de remuneração dos agentes fiscais do impôsto de consumo, no biênio de 1º de abril de 1963 a 31 de março de 1965, ficam aprovadas as seguintes razões percentuais:

  1. Categoria, nível 14 - 7,9564.

  2. Categoria, níveis 15 - 2,2081.

  3. Categoria, níveis 16, 17 e 18 - 0,6308.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, em 31 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da Republica.

João Goulart

Ney Galvão

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