LEI ORDINÁRIA Nº 1505, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951. Cria Nove Lugares de Desembargador Na Justiça do Distrito Federal e da Outras Providencias.

Lei nº 1.505, de 19 DE dezembro 1951

Cria 9 lugares de desembargador na Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São criados no Tribunal de Justiça do Distrito Federal nove lugares de desembargador, com a remuneração dos demais, os quais serão providos na forma da Constituição e das leis.

Art. 2º

São, igualmente, criadas, com a composição, organização e competência das demais, a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmara Cíveis.

Art. 3º

Às Câmaras Cíveis isoladas compete:

I - julgar:

  1. os recursos das sentenças e despachos dos juízos do cível, inclusive sôbre mandados de seguranca;

  2. os conflitos de jurisdição entre êsses juízos;

  3. as suspeições opostas aos mesmos;

  4. os recursos das sentenças proferidas em juízo arbitral;

  5. as reclamações contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 24 e 25 do Código de Processo Civil.

II - processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra o ato do Prefeito do Distrito Federal, do Chefe de Polícia, dos juízes de direito e dos juízes substitutos.

Parágrafo único - Os mandados de segurança impetrados contra ato do Tribunal de Justiça, de suas Câmaras ou Turmas, do Conselho de Justiça, de qualquer dos membros dêste ou do Procurador Geral, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.

Art. 4º

Os embargos de nulidade e infringentes do julgado apostos a acórdãos não unânimes das Câmaras Cíveis Isoladas, bem como as revistas interpostas de decisões finais das mesmas, serão processados e julgados pelas Câmaras Cíveis, em quatro grupos de duas, assim formados: 1º - da 1ª e da 8ª Câmaras; 2º - da 2ª e 7ª Câmaras; 3º - da 3ª e da 6ª Câmaras; 4º - da 4ª e da 5ª Câmaras.

Parágrafo único - Também competirá aos Grupos de Câmaras:

I - processar e julgar:

  1. as ações rescisórias de seus acórdãos e as execuções dêstes em tais causas;

  2. o agravo do despacho que não admitir os embargos e as revistas aludidos neste artigo, ou declarar tais recursos renunciados ou desertos.

Art. 5º

Os Grupos funcionarão uma vez por...

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