RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 8, DE 28 DE JANEIRO DE 1993. Autoriza o Governo do Estado do para a Realizar Operação de Credito No Valor de Cr$ 49.390.000.000,00 ( Quarenta e Nove Bilhões e Trezentos e Noventa Milhões de Cruzeiros ), Equivalentes a 1.599.00 Upf em Agosto de 1992, Junto a Caixa Economica Federal.

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado do Pará a realizar operação de crédito no valor de Cr$ 49.390.000.000,00 (quarenta e nove bilhões e trezentos e noventa milhões de cruzeiros), equivalentes a 1.599.000 UPF em agosto de 1992, junto à Caixa Econômica Federal.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Governo do Estado do Pará autorizado a realizar operação de crédito no valor de Cr$ 49.390.000.000,00 (quarenta e nove bilhões e trezentos e noventa milhões de cruzeiros), equivalentes a 1.599.000 UPF em agosto de 1992, junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Prosanear/Bird-CEF.

Art. 2º

A operação de crédito a que se refere o artigo anterior será realizada nas seguintes condições:

  1. valor pretendido: Cr$ 49.390.000.000,00 equivalentes a 1.599.000 UPF em agosto de 1992.

  2. prazo para desembolso dos recursos: oito meses;

  3. juros: 8,7% ao semestre;

  4. índice de atualização monetária: UPF;

  5. garantia: quotas do Fundo de Participação dos Estados ou tributos de competência estadual;

  6. destinação dos recursos: execução de obras de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos bairros da Guanabara, Bengui, Coqueiro e Ipasep:

  7. condições de pagamento:

- do principal: em vinte parcelas semestrais, vencendo a primeira dez meses após a primeira liberação;

- dos juros: em parcelas semestrais.

Art. 3º

O prazo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, a contar...

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