DECRETO LEI Nº 2303, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986. Altera a Legislação Tributaria Federal e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 2.303, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Modificações na Legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados

Art. 1º Ficam elevadas aos percentuais constantes do Anexo deste decreto-lei as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativas aos produtos ali indicados, de acordo com os códigos de classificação da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, com as modificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ora incorporadas àquela Tabela, efetuadas pelas Resoluções nºs 69 e 70, de 26 de dezembro de 1984, e 72, de 30 de dezembro de 1985, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura.

Art. 2º A Nota Complementar NC (87-6) ao Capítulo 87 da Tabela referida no artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"NC (87-6) Fica acrescida de 20 (vinte) pontos percentuais a alíquota do IPI incidente sobre os veículos movidos a óleo diesel, classificados no código 87.02.03.03, exceto aqueles com tração nas quatro rodas."

CAPÍTULO II

Modificações na Legislação do Imposto de Renda

Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda os juros e dividendos de cadernetas de poupança de instituições financeiras autorizadas a receber tais depósitos pagos ou creditados a pessoas físicas até 31 de dezembro de 1988.

Art. 4º Fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 40% (quarenta por cento), o rendimento real produzido por títulos, obrigações ou aplicações financeiras.

§ 1º Considera-se rendimento real o rendimento que exceder à taxa referencial para tal finalidade definida pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º Considera-se rendimento toda remuneração do capital alheio, sob qualquer denominação, tal como juros, ágios, deságios, prêmios, comissões ou atualização monetária por qualquer índice.

§ 3º O imposto será retido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento, no ato do pagamento ou crédito.

§ 4º O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Fazenda, poderá:

a) elevar em até 20 (vinte) pontos percentuais ou reduzir a alíquota do imposto de que trata este artigo;

b) excluir da base de cálculo do imposto de que trata este artigo o deságio concedido na primeira colocação de títulos ou obrigações.

§ 5º Quando o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real, o imposto retido constituirá antecipação do devido na declaração. Nos demais casos, o imposto será devido exclusivamente na fonte.

§ 6º O imposto retido na fonte, incidente sobre os títulos ou aplicações que lastrearem operações consideradas de curto prazo, não será compensado na declaração de rendimentos.

Art. 5º O disposto no artigo anterior aplicar-se-á aos rendimentos produzidos por títulos emitidos e aplicações efetuadas a partir de 1º de dezembro de 1986.

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 1987, os limites colegial e individual a que se refere o artigo 16 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, com a alteração promovida pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 1.089, de 2 de fevereiro de 1970, passam a ser de CZ$140.000,00 (cento e quarenta mil cruzados) e CZ$20.000,00 (vinte mil cruzados), respectivamente.

Art. 7º Equiparam-se a pessoas jurídicas, para os efeitos da legislação do imposto de renda, as sociedades em conta de participação.

Parágrafo único. Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Art. 8º O item I do artigo 19 do Decreto-lei nº 1.598, de 23 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - a diferença positiva entre a soma das receitas financeiras (art. 17) com as variações monetárias ativas (art. 18) e a soma das despesas financeiras (art. 17, parágrafo único) com as variações monetárias passivas (art. 18, parágrafo único)."

Art. 9º Às entidades, pessoas e empresas mencionadas no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979, que deixarem de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal será aplicada multa de CZ$10.000,00 (dez mil cruzados) a CZ$50.000,00 (cinqüenta mil cruzados), sem prejuízo de outras sanções legais que couberem.

Art. 10. As pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto de renda devido, apurado na declaração de rendimentos, as quantias efetivamente pagas a título de contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP incidente sobre o faturamento decorrente da exportação de produtos manufaturados nacionais, de acordo com os critérios que forem fixados pelo Ministro da Fazenda.

Art. 11. Para efeito do disposto no artigo 1º, letra "c",

do Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de 1969, com a redação dada pelo artigo 87 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, os bancos autorizados a operar em câmbio poderão comprovar a aplicação dos créditos obtidos no exterior no financiamento de exportações brasileiras mediante o confronto dos pertinentes saldos contábeis globais diários, na forma que vier a ser determinada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 12. Feito o...

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