DECRETO Nº 95162, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1987. Aprova o Estatuto da Fundação Museu do Cafe e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 95.162, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1987

Aprova o Estatuto da Fundação Museu do Café e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A Fundação Museu do Café, instituída na forma da autorização contida no Decreto - lei nº 777, de 20 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, passa a reger - se pelo Estatuto anexo ao presente decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam - se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

José Hugo Castelo Branco

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Da Fundação e seus Fins

Art. 1º

A Fundação Museu do Café - FMC, instituição de caráter técnico - científico, instituída por autorização do Decreto - lei nº 777, de 20 de agosto de 1969, sob supervisão do Ministério da Indústria e do Comércio, é uma pessoa jurídica de direito privado, dotada de patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, que se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. A FMC terá sede e foro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º

A FMC tem a finalidade de documentar a história do café, servindo de mostra retrospectiva e de exposição permanente do desenvolvimento da sua cultura, bem como das técnicas utilizadas nas diversas fases da sua produção, beneficiamento e comercialização.

Parágrafo único. Para a consecução de sua finalidade, poderá a FMC:

  1. promover estudos e pesquisas sobre os múltiplos aspectos do café, nos campos agronômico da produção, da química e qualidade do produto, do processamento industrial e do mercado e da economia cafeeira;

  2. promover a divulgação do conhecimento e da tecnologia cafeeira aos seus usuários, através de publicações técnicas, periódicos, eventos técnico - científicos, disseminação de produtos, assistência técnica e atividades correlatas;

  3. subsidiar, mediante a ampliação do nível de conhecimento e do fluxo de informação técnico - econômica sobre o setor cafeeiro, a formulação de políticas e programas de desenvolvimento governamentais ou privados, dentro do setor;

  4. promover a articulação e cooperação entre os organismos afins, públicos ou privados, de nível nacional e dos Estados cafeeiros, inclusive organizações de produtores e universidades, para o incentivo da pesquisa, funcionando como centro de promoção, estímulo e coordenação da pesquisa e da tecnologia da economia cafeeira nacional;

  5. apoiar e promover a formação avançada e a especialização de pessoal em assuntos cafeeiros;

  6. funcionar como um centro da informação técnico - científica e da documentação cafeeira;

  7. realizar quaisquer outras atividades que objetivem a colimação de seus fins.

Art. 3º

Na realização de suas atividades, poderá a FMC:

I - manter intercâmbio com órgãos ou entidades do País, do estrangeiro ou internacionais;

II - acompanhar e apoiar atividades de pesquisa e assistência técnica cafeeira, diretamente ou em articulação com mecanismos técnicos ou financeiros específicos;

III - celebrar acordos, convênios, contratos e ajustes com órgãos ou entidades públicos ou privados, inclusive entidades de classe e organizações de produtores;

IV - abrir e extinguir estabelecimentos próprios ou projeções regionais em qualquer parte do território nacional.

CAPÍTULO II Artigos 4 e 5

Do Patrimônio e sua Utilização

Art. 4º

O patrimônio, recursos e receitas da FMC serão constituídos por:

I - bens móveis e imóveis de sua propriedade e os que venha a adquirir;

II - dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento anual do Instituto Brasileiro do Café;

III - receitas próprias, provenientes de suas atividades;

IV - subvenções, doações, legados, contribuições e transferências que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou por fundos;

V - recursos decorrentes de operações de crédito;

VI - dotações orçamentárias e/ou extraordinárias;

VII - a renda de bens patrimoniais e outras, de natureza eventual.

§ 1º A FMC poderá receber doações sem encargo ou com ele, legados, auxílios e contribuições.

§ 2º Os bens e direitos da FMC serão utilizados exclusivamente para a realização dos objetivos previstos no artigo 2º e seu parágrafo único, permitida, todavia, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

§ 3º A retribuição dos serviços prestados pela FMC obedecerá às diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor.

Art. 5º

O patrimônio, rendas e serviços da FMC gozam de imunidade tributária, nos termos do art. 5º do Decreto - lei nº 777, de 20 de agosto de 1969.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 17

Dos Órgãos da Estrutura Básica e sua Finalidade

Art. 6º

A estrutura básica da FMC terá a seguinte constituição:

I - Órgão de Direção:

Conselho Diretor;

II - Órgão de Execução:

Diretoria Executiva;

III - Órgão de Fiscalização:

Conselho Fiscal

Seção I Artigos 7 a 9

Do Conselho Diretor

Art. 7º

O Conselho Diretor é o órgão superior de administração da FMC, na formulação da sua política de ação, no acompanhamento de sua execução e na avaliação do desempenho no cumprimento das finalidades e objetivos institucionais da entidade, sendo composto pelos seguintes membros:

I - o Presidente do Instituto Brasileiro do Café - IBC, como seu Presidente;

II - o Diretor - Executivo da Fundação, como Vice - Presidente;

III - 12 (doze) membros, representativos do setor cafeeiro nacional, indicados pelo Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor serão designados pelo Presidente da República, para mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução.

Art. 8º

O Conselho Diretor reunir - se - á com a maioria de seus membros, quadrimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, e deliberará por maioria simples dos presentes, reservados ao Presidente os votos nominal e de qualidade.

Art. 9º

Ao Conselho Diretor compete:

I - deliberar sobre as diretrizes básicas de atuação da FMC, aprovando os planos de trabalho a serem desenvolvidos e as propostas orçamentárias, até 30 de outubro de cada ano, e suas...

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