DECRETO Nº 95162, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1987. Aprova o Estatuto da Fundação Museu do Cafe e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 95.162, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1987
Aprova o Estatuto da Fundação Museu do Café e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
A Fundação Museu do Café, instituída na forma da autorização contida no Decreto - lei nº 777, de 20 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, passa a reger - se pelo Estatuto anexo ao presente decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam - se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
José Hugo Castelo Branco
Da Fundação e seus Fins
A Fundação Museu do Café - FMC, instituição de caráter técnico - científico, instituída por autorização do Decreto - lei nº 777, de 20 de agosto de 1969, sob supervisão do Ministério da Indústria e do Comércio, é uma pessoa jurídica de direito privado, dotada de patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, que se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. A FMC terá sede e foro na cidade de Campinas, Estado de São Paulo e prazo de duração indeterminado.
A FMC tem a finalidade de documentar a história do café, servindo de mostra retrospectiva e de exposição permanente do desenvolvimento da sua cultura, bem como das técnicas utilizadas nas diversas fases da sua produção, beneficiamento e comercialização.
Parágrafo único. Para a consecução de sua finalidade, poderá a FMC:
-
promover estudos e pesquisas sobre os múltiplos aspectos do café, nos campos agronômico da produção, da química e qualidade do produto, do processamento industrial e do mercado e da economia cafeeira;
-
promover a divulgação do conhecimento e da tecnologia cafeeira aos seus usuários, através de publicações técnicas, periódicos, eventos técnico - científicos, disseminação de produtos, assistência técnica e atividades correlatas;
-
subsidiar, mediante a ampliação do nível de conhecimento e do fluxo de informação técnico - econômica sobre o setor cafeeiro, a formulação de políticas e programas de desenvolvimento governamentais ou privados, dentro do setor;
-
promover a articulação e cooperação entre os organismos afins, públicos ou privados, de nível nacional e dos Estados cafeeiros, inclusive organizações de produtores e universidades, para o incentivo da pesquisa, funcionando como centro de promoção, estímulo e coordenação da pesquisa e da tecnologia da economia cafeeira nacional;
-
apoiar e promover a formação avançada e a especialização de pessoal em assuntos cafeeiros;
-
funcionar como um centro da informação técnico - científica e da documentação cafeeira;
-
realizar quaisquer outras atividades que objetivem a colimação de seus fins.
Na realização de suas atividades, poderá a FMC:
I - manter intercâmbio com órgãos ou entidades do País, do estrangeiro ou internacionais;
II - acompanhar e apoiar atividades de pesquisa e assistência técnica cafeeira, diretamente ou em articulação com mecanismos técnicos ou financeiros específicos;
III - celebrar acordos, convênios, contratos e ajustes com órgãos ou entidades públicos ou privados, inclusive entidades de classe e organizações de produtores;
IV - abrir e extinguir estabelecimentos próprios ou projeções regionais em qualquer parte do território nacional.
Do Patrimônio e sua Utilização
O patrimônio, recursos e receitas da FMC serão constituídos por:
I - bens móveis e imóveis de sua propriedade e os que venha a adquirir;
II - dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento anual do Instituto Brasileiro do Café;
III - receitas próprias, provenientes de suas atividades;
IV - subvenções, doações, legados, contribuições e transferências que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou por fundos;
V - recursos decorrentes de operações de crédito;
VI - dotações orçamentárias e/ou extraordinárias;
VII - a renda de bens patrimoniais e outras, de natureza eventual.
§ 1º A FMC poderá receber doações sem encargo ou com ele, legados, auxílios e contribuições.
§ 2º Os bens e direitos da FMC serão utilizados exclusivamente para a realização dos objetivos previstos no artigo 2º e seu parágrafo único, permitida, todavia, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
§ 3º A retribuição dos serviços prestados pela FMC obedecerá às diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor.
O patrimônio, rendas e serviços da FMC gozam de imunidade tributária, nos termos do art. 5º do Decreto - lei nº 777, de 20 de agosto de 1969.
Dos Órgãos da Estrutura Básica e sua Finalidade
A estrutura básica da FMC terá a seguinte constituição:
I - Órgão de Direção:
Conselho Diretor;
II - Órgão de Execução:
Diretoria Executiva;
III - Órgão de Fiscalização:
Conselho Fiscal
Do Conselho Diretor
O Conselho Diretor é o órgão superior de administração da FMC, na formulação da sua política de ação, no acompanhamento de sua execução e na avaliação do desempenho no cumprimento das finalidades e objetivos institucionais da entidade, sendo composto pelos seguintes membros:
I - o Presidente do Instituto Brasileiro do Café - IBC, como seu Presidente;
II - o Diretor - Executivo da Fundação, como Vice - Presidente;
III - 12 (doze) membros, representativos do setor cafeeiro nacional, indicados pelo Conselho Nacional de Política Cafeeira - CNPC.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor serão designados pelo Presidente da República, para mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução.
O Conselho Diretor reunir - se - á com a maioria de seus membros, quadrimestralmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, e deliberará por maioria simples dos presentes, reservados ao Presidente os votos nominal e de qualidade.
Ao Conselho Diretor compete:
I - deliberar sobre as diretrizes básicas de atuação da FMC, aprovando os planos de trabalho a serem desenvolvidos e as propostas orçamentárias, até 30 de outubro de cada ano, e suas...
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