DECRETO LEI Nº 69, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966. Complementa as Leis 4.415, de 24 de Setembro de 1969 e 3.917, de 14 de Julho de 1961, e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 69 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966

Complementa as Leis nº 4.415, de 24 de setembro de 1964, e nº 3.917, de 14 de julho de 1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 31, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

decreta:

Art. 1º Os Anexos I e II da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, ficam alterados na forma dos Anexos I e II do presente Decreto-lei.

Art. 2º Os cargos das carreiras específicas do Ministério das Relações Exteriores, que integram seu Quadro de Pessoal, compõem o Serviço Exterior Brasileiro - SEB.

§ 1º Em decorrência do disposto neste artigo, os atuais cargos de Criptólogo, níveis 14 e 16, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério das Relações Exteriores, passam para a Parte Suplementar do mesmo Quadro de Pessoal com a denominação de Assistente de Chancelaria.

§ 2º Os cargos de Criptólogo, nível 18, do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério das Relações Exteriores, são incluídos na carreira de Oficial de Chancelaria do mesmo Quadro de Pessoal.

§ 3º Os ocupantes dos cargos de Assistente de Chancelaria, nível 16-B, terão acesso à classe inicial da carreira de Oficial de Chancelaria.

Art. 3º Na regulamentação do presente Decreto-lei, adotar-se-ão as normas disciplinadoras das atribuições próprias dos ocupantes dos cargos de Oficial de Chancelaria, que se preservarão tão amplas e diversificadas quanto necessário ao desempenho integrado do serviço exterior.

Parágrafo único. As especificações regulamentares previstas neste artigo terão em vista, primordialmente, estabelecer o desempenho prioritário de atribuições na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e, dentre estas, as relacionadas com os serviços de caráter especial.

Art. 4º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, em caráter obrigatório, a juízo da Administração, aos ocupantes dos cargos de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, quando em exercício na Secretaria do Estado, observadas as normas da legislação em vigor.

Art. 5º O ocupante de cargo da carreira de Diplomata, temporariamente afastado de suas funções, nos casos previstos no artigo seguinte, será considerado agregado.

Art. 6º São motivos de agregação, para os efeitos do presente Decreto-lei:

a) licença para trato de interêsses particulares por prazo superior a seis meses;

b) licença para...

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