DECRETO Nº 3667, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2000. Concede Indulto, Comuta Penas e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.667, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2000.

Concede indulto, comuta penas e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal.

Decreta:

Art. 1º

É concedido indulto condicional ao:

I - condenado à pena privativa de liberdade não superior a quatro anos que, até 25 de dezembro de 2000, tenha cumprido um terço da pena, ou metade se reincidente;

II - condenado à pena privativa de liberdade superior a quatro anos que, até 25 de dezembro de 2000, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

III - condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2000, tenha cumprido ininterruptamente vinte anos da pena, se não reincidente, ou vinte e cinco anos, se reincidente;

IV - condenado à pena privativa de liberdade, tetraplégico ou acometido de doença grave irreversível em estagio terminal, comprovado por laudo medico oficial ou, na falta deste, de medico designado, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

V - condenado, beneficiado com suspensão condicional da execução da pena ate 31 de dezembro de 1999, desde que tenha cumprido metade do período de prova, sem que tenha havido revogação do sursis ou prorrogação do seu período de prova; ou o condenado que teve a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, e tenha cumprido metade da pena, sem que tenha havido conversão em pena privativa de liberdade;

VI - condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com livramento condicional até 31 de dezembro de 1999, e não tenha ocorrido sua revogação;

VII - condenado que tenha obtido progressão a regime aberto até 31 de dezembro de 1999, sem que tenha havido posterior regressão, nos termos do art. 118 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

VIII - condenado à pena privativa de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime aberto, desde que, em 31 de dezembro de 2000, já tenha cumprido metade da pena, e não tenha havido posterior regressão, nos termos do art. 118 da Lei nº 7.210, de 1984;

§ 1º Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto ficará subordinada à constatação pelo juiz de condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir.

§ 2º O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código Penal Militar e aos efeitos da condenação.

Art. 2º

O...

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