DECRETO Nº 98389, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989. Concede Indulto, Reduz Penas e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 98.389, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989

Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item XII, da Constituição e considerando a comemoração do Centenário da Proclamação da República,

DECRETA:

Art. 1º

É concedido indulto aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que cumprirem, com boa conduta prisional, até 15 de novembro de 1989, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes.

Art. 2º

É igualmente concedido indulto aos condenados a penas superiores a quatro anos que satisfaçam, até 15 de novembro de 1989, as condições de um dos itens seguintes:

I - tenham completado sessenta e cinco anos, quando homem, ou sessenta, quando mulher, desde que hajam cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e hajam praticado os crimes com menos de vinte e um anos de idade;

II - sejam mães de filhos menores de quatorze anos, desde que, igualmente, hajam cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;

III - encontrem-se em estado avançado de qualquer doença grave, ou de moléstia incurável e contagiosa, assim diagnosticada por laudo médico oficial;

IV - tenham completado 10 (dez) anos de efetivo cumprimento da pena e hajam praticado o crime com 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos de idade.

Parágrafo único. No caso de moléstia incurável e contagiosa, as autoridades dos Serviços de Saúde Pública deverão ser imediatamente comunicadas da concessão do indulto, sob as penas da lei.

Art. 3º

Os condenados que, até 15 de novembro de 1989, hajam cumprido, no mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não preencham os requisitos dos itens I, II, III e IV do artigo anterior, terão reduzidas suas penas privativas de liberdade na seguinte forma:

I - pena superior a quatro e até oito anos, redução de um terço para os não reincidentes, e um quinto para os reincidentes;

II - pena superior a oito e até vinte anos, redução de um quarto para os não reincidentes, e um sexto para os reincidentes.

Art. 4º

Terão a pena reduzida em 90 (noventa) dias, se não reincidentes, ou 60 (sessenta) dias, se reincidentes, os condenados a penas superiores a vinte anos desde que não apenados por crimes previstos no artigo 6º...

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