DECRETO Nº 330, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1991. Consolida as Normas Sobre a Comissão de Alimentação das Forças Armadas - Cafa, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 330, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991

Consolida as normas sobre a Comissão de Alimentação das Forças Armadas CAFA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

A comissão de Alimentação das Forças Armadas CAFA, órgão integrante do Estado-Maior das Forças Armadas EMFA subordina-se ao respectivo Chefe por intermédio da 5ª Subchefia de Estado-Maior (SC-5).

Art. 2º

A CAFA tem por finalidade estudar os problemas relacionados com a alimentação das forças armadas, tendo em vista a fixação e padronização dos diversos tipos de rações e víveres para o emprego na paz e em campanha.

Art. 3º

Compete à CAFA coordenar, estudar e propor medidas visando:

I - à instituição de uma doutrina sobre alimentação nas forças armadas;

II - à sistematização dos tipos e estudo da composição das razões para emprego pelas forças armadas na paz e na guerra;

III - à confecção, análise e experimentação dos protótipos necessários;

IV - à padronização das características dos tipos de rações adotados;

V - à elaboração periódica das tabelas de fixação dos valores das etapas e dos complementos à ração para as forças armadas, bem como dos quantitativos destinados à fabricação das rações de reserva;

VI - ao estabelecimento de forma de aplicação dos recursos para produção de rações de reserva;

VII - ao aproveitamento da indústria civil e militar e de outros recursos nacionais, tendo em vista a produção, a montagem e a estocagem das rações operacionais;

VIII - à execução do programa de produção de rações, com base nas informações de cada força e considerando o preparo da mobilização das forças armadas.

Art. 4º

A CAFA tem a seguinte composição:

I - um presidente, que será o Subchefe de Economia e Finanças do EMFA (SC-5);

II - um representante e suplente do Ministério da Marinha;

III - um representante e suplente do Ministério do Exército;

IV - um representante e suplente do Ministério da Aeronáutica;

V - um Secretário, que será o Chefe da Seção de Alimentação (FA-51).

Art. 5º

A CAFA poderá contar, ainda, para o trabalho de problemas específicos dentro de suas atribuições, com a colaboração ou assessoria de técnicos civis ou representantes de organizações militares, mediante solicitação do Chefe do EMFA.

Art. 6º

O Chefe do EMFA, mediante portaria, aprovará o regimento interno...

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