DECRETO LEI Nº 2372, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1987. Dispõe Sobre a Gratificação por Operações Especiais, Instituida Pelo Decreto-lei 1.714, de 21 de Novembro de 1979.

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Dispõe sobre a gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

O atual valor da gratificação por operações especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, incorpora-se integralmente ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, independentemente do tempo de exercício do cargo de natureza estritamente policial.

Art. 2º

O índice da gratificação a que se refere o artigo anterior fica elevado em 30 (trinta) pontos percentuais.

Parágrafo único. A parcela da gratificação correspondente ao percentual fixado neste artigo será incorporada ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, na razão de 2/10 (dois décimos) do seu valor, por ano de exercício do cargo de natureza estritamente policial, posterior a 1º de outubro de 1987.

Art. 3º

A incorporação da gratificação a que se referem os artigos anteriores far-se-á para efeito de cálculo das demais gratificações e indenizações.

Art. 4º

O disposto neste decreto-lei somente se aplica aos funcionários pertencentes à Carreira Policial Federal, instituída pelo Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985.

Art. 5º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.

Art. 6º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Aluizio Alves

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