DECRETO Nº 28845, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1950. Fixa Normas para a Execução do Decreto-lei 8.064, de 10-10-1945 e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 28.845, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1950.

Fixa normas para a execução do Decreto-lei nº 8.064, de 10-10-1945 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1 da Constituição, e tendo em vista o que estabelece o Decreto-lei nº 8.064, de 10-10-1945,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 1º

Para os efeitos de seu registro e funcionamento, os estabelecimentos a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 8.064,de 10 de outubro de 1945, são assim classificados:

I - Estabelecimentos localizados nas zonas de produção:

  1. Cantina Central;

  2. Pôsto de Vinificação;

  3. Cantina Rural;

  4. Cantina Isolada;

  5. Cantina ou Adega Regional de Vinhos Finos;

  6. Estabelecimento produtor de vinhos de frutas, de ?fermentados? e de sucos de frutas.

    II - Estabelecimentos localizados nas zonas de produção ou nos centros de consumo:

  7. Vinagraria;

  8. Estabelecimento de produção de bebidas compostas;

  9. Estabelecimento engarrafador e distribuidor;

  10. Estabelecimento de Estandardização e Engarrafamento de Vinhos e Derivados Nacionais.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 19

ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NAS ZONAS DE PRODUÇÃO

Cantina Central

Art. 2º

Cantina Central é o estabelecimento de produção, ou de produção e estandardização, no qual se excetuam tôdas as práticas e operações enológicas e enotécnicas, permitidas pela legislação vigente.

Art. 3º

As Cantinas Centrais poderão vinificar, assim como receber produtos já vinificados de seus Postos de Vinificação, das Cantinas rurais, das Cantinas Isoladas ou de outras Cantinas Centrais, para a formação de tipos comerciáveis, distribuição em garrafas, expedição em barris, ou em outros recipientes próprios de grande capacidade.

Art. 4º

As Cantinas Centrais serão construídas de alvenaria e terão:

I - pé direito mínimo de 5 metros;

II - paredes com espessura mínima de 0,30m, lisas e caiadas ou de cantaria;

III - piso revestido de camada lisa, impermeável e resistente, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem;

IV - iluminação e ventilação necessárias de acôrdo com as exigências enotécnicas indicadas;

V - compartimentos próprios para fermentação e envelhecimento, sendo que êste último preferência, deverá ser subterrâneo ou semi-subterrâneo.

§ 1º Quando houver elaboração de bebidas compostas, deverão dispor de compartimentos próprios a êsse fim, obedecidos em sua construção os preceitos acima indicados.

§ 2º As seções de engarrafamento deverão dispor de três compartimentos, sendo um para lavagem e limpeza de garrafas, outro para enchimento e um terceiro para embalagem e expedição, e terão:

I - pé direito mínimo de 4 metros;

II - compartimentos destinados à lavagem e enchimento das garrafas: o piso revestido de camada lisa, impermeável e resistente, com inclinação suficiente para escoamento das águas de lavagem; as paredes revestidas, até 2 metros de altura de ladrilhos brancos vidrados, ou material congênere e eficiente e daí para cima, pintados de tinta a óleo ou outra similar, que resista à fácil lavagem;

III - aparelhamento mecânico para esterilização e lavagem a quente das garrafas, enxugamento, enchimento e fechamento automático.

§ 3º Quando o estabelecimento não fizer embalagem e encaixotamento para exportação, poderá ser dispensado o compartimento de embalagem e expedição.

§ 4º Quando houver distilação de conhaque, bagaceiras ou graspas, deverão também, dispor de compartimentos próprios para êsse fim, convenientemente isolado.

Pôsto de Vinificação

Art. 5º

Pôsto de Verificação é o estabelecimento auxiliar de produção, dependente de Cantina Central e no qual se realizam as operações normais de vinificação.

Art. 6º

Os Postos de Vinificação somente poderão vinificar entregando seus produtos, em barris e outros recipientes de grande capacidade, às Cantinas Centrais.

Art. 7º

Os Postos de Vinificação deverão ser construídos de alvenaria e terão:

I - pé direito mínimo de 4,5m;

II - paredes com espessura mínimo da 0,30m lisas e caiadas ou de cantaria;

III - piso revestido de camada lisa, impermeável, e resistente com inclinação suficiente para escoamento das águas de lavagem;

IV - iluminação e ventilação indispensáveis, de acôrdo com as exigências enotécnicas.

Cantina Rural

Art. 8º

Cantina Rural é o estabelecimento de produção individual, existente nas propriedades agrícolas dos vitivinicultores, onde êstes procedem a vinificação de suas produções.

Art. 9º As Cantinas Rurais somente poderão vinificar a produção vitícola dos respectivos proprietários ou arrendatários, entregando os seus produtos às Cantinas Centrais, em barris e outros recipientes de grande capacidade.
Art. 10 As Cantinas Rurais deverão ser construída de alvenaria e terão:

I - pé direito mínimo de 3,50m;

II - paredes com a espessura mínima de 0,30m, lisas e caiadas, ou de cantaria;

III - piso revestido de camada lisa impermeável e resistente com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem;

IV - iluminação e ventilação indispensáveis, de acôrdo com as exigências enotécnicas.

Cantina Isolada

Art. 11 Cantina Isolada é o estabelecimento de produção, autônomo, no qual se realizam as operações normais de vinificação.
Art. 12 As Cantinas isoladas entregarão os seus produtos, em barris, às Cantinas Centrais, aos Estabelecimentos de Produção de Bebidas Compostas, aos Estabelecimentos Engarrafadores e Distribuidores, aos Estabelecimentos de Estandardização e às Vinagrarias, ou ao consumo, devidamente engarrafados.
Art. 13 As Cantinas Isoladas deverão ser construídas de alvenaria e terão o pé direito mínimo de 4 metros, obedecidas as demais condições de construção previstas no art. 10 dêste decreto, e deverão dispor de aparelhamento enotécnico necessário às normais operações de elaboração, conservação e beneficiamento dos vinhos, de acôrdo com as exigências legais.

§ 1º Quando as Cantinas Isoladas procederem ao engarrafamento, as secções destinadas a essa operação deverão obedecer às condições previstas nos §§ 2º e 3º, do art. 4º dêste decreto.

§ 2º Quando houver distilação de conhaques, bagaceiras ou graspas, esta operação deverá ser feita em compartimento próprio e convenientemente isolado.

Cantina ou Adega Regional de Vinhos Finos

Art. 14 Cantina ou Adega Regional de Vinhos Finos é o estabelecimento devidamente aparelhado destinado à produção de vinhos elaborados exclusivamente com uvas de qualidade, viníferas ou híbridas de alta classe.

Parágrafo único. Os vinhos elaborados de acôrdo com êste artigo constituirão tipos próprios e regionais e usarão marca ou marcas do estabelecimento, as quais serão depositadas no Instituto de Fermentação do Ministério da Agricultura.

Art. 15 As Cantinas ou Adegas Regionais de Vinhos Finos somente poderão vinificar entregando seus produtos ao consumidor devidamente engarrafados e autenticados com marcas depositadas na forma do artigo precedente.
Art. 16 As Cantinas ou Adegas Regionais de Vinhos Finos serão construídas de alvenaria e obedecerão as especificações relativas as Cantinas Isoladas, constantes do art. 13 dêste decreto.

Parágrafo único. As seções de engarrafamento das Cantinas ou Adegas Regionais de Vinhos Finos...

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