DECRETO Nº 2072, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996. Dispõe Sobre a Redução do Imposto de Importação para os Produtos que Especifica e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.072 , DE 14 DE NOVEMBRO DE L996.

Dispõe sobre a redução do imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DO OBJETO

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a redução do imposto de importação incidente sobre:

I - máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;

II - matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos;

III - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e jipes;

IV - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

V - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores.

CAPÍTULO II Artigo 2

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º

Para fins desse Decreto, consideram-se:

I - "Bens de Capital": máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo e incorporados ao ativo permanente;

II - "Insumos": matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados no inciso IV;

III - "Veículos de Transporte": os produtos relacionados nas alíneas a a c do inciso IV;

IV - "Beneficiários": empresas montadoras e fabricantes de:

  1. veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e jipes;

  2. caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores de quatro rodas ou mais para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

  3. veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

  4. tratores agrícolas e colheitadeiras;

  5. tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

  6. carroçarias para veículos automotores em geral;

  7. reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

  8. partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores;

    V - "Autopeças": produtos relacionados na alínea h do inciso anterior;

    VI - "Montadoras de Veículos": empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas a a c do inciso IV;

    VII - "Exportações Indiretas": vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais;

    VIII - "Exportações Adicionais", observado o "Teto", o valor correspondente a:

  9. vinte por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos relacionados nas alíneas a a h do inciso IV, de fabricação própria;

  10. cem por cento em 1996 e 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999 do valor FOB da importação de ferramentais para prensagem a frio de chapas metálicas, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;

  11. 140% em 1996, 120% em 1997, 95% em 1998 e setenta por cento em 1999, do valor de "Bens de Capital" fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;

    IX - "Teto": limite máximo pelo qual os valores relativos às alíneas b e c do inciso anterior poderão, em conjunto, ser considerados "Exportações Adicionais" correspondente a 37% das Exportações Líquidas, realizadas em cada ano calendário, deduzidas as "Exportações Adicionais"; observado que:

  12. a diferença entre o valor das "Exportações Adicionais" e o valor do "Teto", se positiva, poderá ser utilizada nos anos subseqüentes, sem prejuízo do "Teto" calculado para cada um desses anos;

  13. o "Teto" não se aplica aos Newcomers como definidos nas alíneas a e c do inciso XII;

    X - "Exportações Líquidas": o valor FOB das exportações dos produtos relacionados nas alíneas a a h do inciso IV, adicionado às "Exportações Indiretas" e às "Exportações Adicionais", deduzidos:

  14. o valor FOB das importações realizadas sob o regime de drawback;

  15. o valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no exterior;

  16. as exportações sem cobertura cambial;

    XI - "Índice Médio de Nacionalização": proporção entre o valor dos "Insumos" produzidos no País e a soma dos "Insumos" produzidos no País com o valor FOB das importações de "Insumos", deduzidos os impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de drawback, utilizados na produção global de cada "beneficiário", em cada ano calendário:

    XII - Newcomers:

  17. os "Beneficiários" que venham a se instalar no País;

  18. as linhas de produção novas e completas, adicionais às existentes, que impliquem acréscimo de capacidade instalada dos "Beneficiários", aqui definidas como aquelas que introduzam no...

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