DECRETO LEI Nº 28, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966. Dispõe Sobre Normas Complementares a Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966.

DECRETO-LEI Nº 28, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre normas complementares à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

decreta:

Art. 1º

De conformidade com o disposto no artigo 215 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e consenso dos Governadores, manifestado na Conferência de Secretários de Finanças, a Lei Estadual autorizará o Poder Executivo:

I - a fixar, entre os limites de 12% (doze por cento) e 16% (dezesseis por cento), a alíquota do impôsto sôbre circulação de mercadorias;

II - a reajustar a alíquota do impôsto, no curso do primeiro semestre de 1967 e dentro dos limites indicados no inciso anterior de acôrdo com os resultados da arrecadação.

Parágrafo único. Nos Territórios Federais a fixação da alíquota nos têrmos referidos neste artigo será feita por Decreto do Presidente da República, e no Distrito Federal, por ato do seu Prefeito.

Art. 2º

Na fixação da alíquota máxima do Impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, de que trata o parágrafo primeiro do artigo 12 da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o Senado Federal terá em conta as variações referidas no artigo anterior.

Art. 3º

A Lei Estadual disporá de forma a permitir que seja paga em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias uma parcela do impôsto sobre circulação de mercadorias devido pelos estabelecimentos industriais, nas seguintes bases:

Estabelecimentos industriais cujo crédito fiscal represente, em média:

Parcela do impôsto a ser paga em prazo não inferior a 60 dias.

  1. menos de 10% do impôsto devido ................................................ 50%

  2. mais de 10 até 20%..................................................................... 40%

  3. mais de 20 até 30%..................................................................... 30%

  4. mais de 30 até 40%..................................................................... 20%

Art. 4º

A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - substituam-se no § 2º do artigo 71 as expressões: ?§ 4º do artigo 53? por ?§ 3º do art. 53?;

II - suprima-se no inciso I do artigo 131 a expressão: ?com observância do disposto no art. 191?.

Art. 5º

De conformidade com o disposto no § 1º do artigo 26 da Emenda...

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