DECRETO LEI Nº 28, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966. Dispõe Sobre Normas Complementares a Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
DECRETO-LEI Nº 28, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre normas complementares à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
decreta:
De conformidade com o disposto no artigo 215 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e consenso dos Governadores, manifestado na Conferência de Secretários de Finanças, a Lei Estadual autorizará o Poder Executivo:
I - a fixar, entre os limites de 12% (doze por cento) e 16% (dezesseis por cento), a alíquota do impôsto sôbre circulação de mercadorias;
II - a reajustar a alíquota do impôsto, no curso do primeiro semestre de 1967 e dentro dos limites indicados no inciso anterior de acôrdo com os resultados da arrecadação.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais a fixação da alíquota nos têrmos referidos neste artigo será feita por Decreto do Presidente da República, e no Distrito Federal, por ato do seu Prefeito.
Na fixação da alíquota máxima do Impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, de que trata o parágrafo primeiro do artigo 12 da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, o Senado Federal terá em conta as variações referidas no artigo anterior.
A Lei Estadual disporá de forma a permitir que seja paga em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias uma parcela do impôsto sobre circulação de mercadorias devido pelos estabelecimentos industriais, nas seguintes bases:
Estabelecimentos industriais cujo crédito fiscal represente, em média:
Parcela do impôsto a ser paga em prazo não inferior a 60 dias.
-
menos de 10% do impôsto devido ................................................ 50%
-
mais de 10 até 20%..................................................................... 40%
-
mais de 20 até 30%..................................................................... 30%
-
mais de 30 até 40%..................................................................... 20%
A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - substituam-se no § 2º do artigo 71 as expressões: ?§ 4º do artigo 53? por ?§ 3º do art. 53?;
II - suprima-se no inciso I do artigo 131 a expressão: ?com observância do disposto no art. 191?.
De conformidade com o disposto no § 1º do artigo 26 da Emenda...
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