DECRETO Nº 74998, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1974. Promulga o Acordo Internacional do Açucar, 1973.

DECRETO Nº 74.998, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1974.

Promulga o Acordo Internacional do Açúcar, 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 67, de 2 de outubro de 1974, o Acordo Internacional do Açúcar, 1973, concluído em Genebra, a 13 de outubro de 1973;

E HAVENDO o referido Acordo entrado em vigor, definitivamente, a 15 de outubro de 1974;

DECRETA que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 27 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro

O Acordo mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 29 de novembro de 1974.

O Convênio mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 29-11-74.

ACORDO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR

CAPÍTULO I Artigo 1

Objetivos

Artigo 1

Objetivos.

Os objetivos deste Acordo Internacional do açúcar (doravante denominado o Acordo) consistem em promover a cooperação internacional no trato dos problemas relativos ao açúcar) e em manter uma estrutura capaz com objetivos semelhantes aos do Acordo Internacional do Açúcar, 1968, que levaram em consideração as recomendações contidas na Ata Final da Primeira Sessão da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (doravante denominada UNCTAD) e que eram os seguintes:

  1. elevar o nível do comércio internacional do açúcar, com vistas, particularmente, a aumentar a receita de exportação dos países exportadores em vias de desenvolvimento;

  2. manter um preço estável para o açúcar, que seja razoavelmente remunerativo para os produtores, mas que não encoraje novas expansões da produção nos países desenvolvidos;

  3. prover suprimentos adequados de açúcar, para atender, a preços justos e razoáveis, às necessidades dos países importadores;

  4. aumentar o consumo do açúcar e, em particular, promover a adoção de medidas que estimulem esse consumo em países onde seu nível per capita seja baixo;

  5. lograr um maior equilíbrio entre a produção e o consumo mundiais de açucar;

  6. facilitar a coordenação da política de comercialização do açúcar e a organização do mercado;

  7. assegurar para o açúcar proveniente de países em vias de desenvolvimento adequada participação nos mercados dos países desenvolvidos e crescente acesso a esses mesmos mercados;

  8. observar atentamente a evolução do uso de quaisquer formas de substitutospara o açúcar, inclusive ciclamatos e outros ducificantes artificiais; e

  9. favorecer a cooperação internacional em assuntos referentes a açúcar.

CAPÍTULO II Artigo 2

Definições

Artigo 2

Definições.

Para os fins deste Acordo:

(1) O termo ?Organização? designa a Organização Internacional do Açúcar, mencionada no Artigo 3;

(2) O termo ?Conselho? designa o Conselho Internacional do Açúcar estabelecido pelo Artigo 3;

(3) O termo ?Membro? designa:

(a) uma Parte Contratante do Convênio que não seja uma das que tenha feito uma notificação nos termos do parágrafo (1) (b) do Artigo 38 e não tenha retirado essa notificação, ou

(b) um território ou grupo de território sobre os quais tenha sido feita notificação nos termos do parágrafo (3) do Artigo 38.

(4) A expressão ?Membro exportador? designa qualquer Membro que esteja relacionado como tal no Anexo A do acordo ou um Membro ao qual se tenha atribuido a condição de Membro exportador ao torna-se Parte Contratante do Acordo;

(5) A expressão ?Membro importador? designa qualquer Membro importador? designa qualquer Membro que esteja relacionado como tal no Anexo B do Acordo ou um Membro ao qual se tenha atribuído a condição de Membro importador ao tornar-se Parte Contratante do Acordo.

(6) A expressão ?voto especial? designa uma votação que exija pelo menos dois terços dos votos emitidos pelos Membros exportadores presentes e votantes e pelo menos dois terços dos votos emitidos pelos Membros importadores presentes e votantes;

(7) A expressão ?voto por maioria distribuída simples? designa uma votação emitida pelo menos por metade do número dos Membros exportadores presentes e votantes e pelo menos por metade do número dos Membros importadores presentes e votantes, e que represente mais da metade dos votos totais dos Membros presentes e votantes em cada categoria;

(8) O ?exercício financeiro? corresponde ao ano civil:

(9) O termo ?açucar? designa açúcar em qualquer das suas formas comerciais reconhecidas, derivadas de cana-de-açúcar ou de beterraba, inclusive méis comstíveis e de, fantasia, xaropes e quaisquer outras formas de açúcar líquido utilizado para consumo humano, mas não inclui méis finais e tipos de açúcar não centrifugados de qualidade inferior produzidos por métodos primitivos, nem açúcar destinado a outros usos que não o consumo humano como alimento;

(10) A expressão ?entrada em vigor? designa a data em que este Acordo entrar em vigor provisória ou definitivamente, segundo o disposto no Artigo 36,

(11) Qualquer referência no Acordo a ?Governo convidado à Conferência das Nações Unidas sobre Açúcar, 1973? é considerada como aplicável à Comunidade Econômica Européia (doravante denominada CEE).

Por conseguinte, qualquer referência no Acordo a ?assinatura do Acordo? ou a ?depósito do instrumento de ratificação aceitação, aprovação ou adesão? por um Governo deve, no caso da CEE, ser considerada como incluindo assinatura em nome da CEE pela autoridade competente, e depósito do instrumento requerido pela processualística institucional da CEE para a conclusão de um acordo internacional.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 19

A Organização Internacional do Açúcar, Membros e Administração

Artigo 3

Manutenção Sede e Estrutura da Organização Internacional do Açúcar.

(1) A Organização Internacional do Açúcar, instituída pelo Acordo Internacional do Açúcar, 1968, continua em existência com objtetivo de executar este Acordo e superitender o seu funcionamento, com a composição, atribuições e funções nele estabelecidas.

(2) A sede da Organização é Londres, a menos que o Conselho decida de outro modo por voto especial.

(3) A Organização funciona através do Conselho Internacional do Açúcar, seu Comitê Executivo, seu Diretor-Executivo.

Artigo 4

Membros da Organização.

(1) Cada Parte Contratante constitui um só Membro da Organização, salvo disposição em contrário, de acordo com os parágrafos (2) ou (3) deste Artigo.

(2) (a) Quando uma Parte Contratante fizer uma notificação, de conformidae com o parágrafo (1)

(a) do Artigo 38, declarando que o Acordo será estendido a um ou mais territórios em desenvolvimento que desejem participar do Acordo, poderá haver com o consentimento e aprovação expressos dos interessados;

(i) uma representação comum incluindo essa Parte Contratante e os citados territórios; ou

(ii) quando essa Parte Contratante fizer uma notificação neste sentido, consoante o parágrafo (3) do Artigo 38, uma representação em separado, seja individualmente, em conjunto ou em grupos, para os territórios que deveriam, individualmente, deveriam constituir um Membro importador.

(b) Quando uma Parte Contratante fizer uma notificação de conformidade com o parágrafo (1) (b) do Artigo 38 e uma notificação consoante o parágrafo (3) do mesmo Artigo, haverá representação em separado tal como disposto no inciso (a) (ii) acima.

(3) Uma Parte Contratanteque fizer uma notificação consoante o parágrafo (1) (b) do Artigo 38 e não retirar essa notificação não será considerada Membro da Organização.

Artigo 5

Composição do Conselho Internacional do Açúcar.

(1) A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional do Açúcar, que consiste de todos os Membros da Organização.

(2) Cada Membro é representado por um representante e, se assim o desejar, por um ou mais suplentes. Cada Membro pode igualmente designar um ou mais assessores para o seu representante ou suplentes.

Artigo 6

Poderes e Funções do Conselho.

(1) O Conselho exerce todos os poderes e desempenha ou providencia o desempenho de todas as funções necessárias ao cumprimento das expressas disposições do Acordo.

(2) O Conselho adota por voto especial todas as normas e regulamentos necessários ao cumprimento das estipulações do Acordo e que sejam com o mesmo compatíveis, inclusive o seu próprio regimento interno e o dos comitês, assim como os regulamentos financeiro e do secretariado da Organização. O Conselho pode estabelecer seu regimento interno, um procedimento que lhe permita decidir sobre questões especificas sem se reunir.

(3) O Conselho deve manter os arquivos e a documentação necessários ao desempenho das funções que lhe atribui o Acordo, e todos os outros arquivos e documentação que considerar apropriados.

(4) O Conselho pública um relatório anual e quaisquer outras informações que julgar apropriadas.

Artigo 7

Presidente e Vice-Presidente do Conselho.

(1) Para cada ano civil o Conselho elege dentre as delegações um Presidente e um Vice-Presidente, os quais exercerão suas funções sem ônus para a Organização.

(2) O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos um dentre as delegações dos Membros importadores e o outro dentre as delegações dos Membros exportadores. Via de regra, cada um desses cargos se alternará cada ano civil entre as duas categorias de Membros, o que não impedirá, todavia , que o Conselho, em circunstâncias especiais, decida por voto especiais, decida por voto especial reeleger o Presidente, o Vice-Presidente ou ambos. No caso de um dos dois ser reeleito, continuará a aplicar-se a norma estabelecida no primeiro período deste parágrafo.

(3) Na ausência temporária do Presidente e do Vice-Presidente, ou na ausência permanente de um ou de ambos, o Conselho pode eleger dentre as delegações novos titulares para essas funções, provisórias ou permanentes, como julgar apropriado, levando em conta o princípio da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT