DECRETO Nº 7844, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012. Regulamenta o Artigo 103-b da Lei 11.196, de 21 de Novembro de 2005.
DECRETO Nº- 7.844, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012
Regulamenta o art. 103-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
A P R E S I D E N TA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 103-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
D E C R E T A :
Os Municípios optantes pelo parcelamento de que trata a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e que tiveram situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou de outros eventos climáticos extremos ocorridos no ano de 2012 e reconhecidos por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, poderão obter a suspensão do pagamento das parcelas vincendas durante a situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 1º O vencimento da primeira parcela vencida durante o período da concessão da suspensão prevista no caput fica prorrogado para o mês subsequente ao do término da vigência do ato do ente federado que declarou a situação anormal decorrente do desastre.
§ 2º O vencimento das demais parcelas ocorrerá nos meses subsequentes ao da primeira parcela prorrogada.
§ 3º O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será obrigatoriamente aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.
A suspensão do pagamento das parcelas na forma do art. 1º ocorrerá por meio de requerimento do ente político afetado pelo desastre, a ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de seu domicílio tributário.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com:
I - ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública;
II - ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, de reconhecimento da situação ou do estado a que se refere o inciso I; e
III - plano de trabalho que preveja a aplicação dos valores relativos às parcelas prorrogadas em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.
§ 2º A suspensão a que se refere este Decreto será concedida durante o prazo de vigência do ato a que se...
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