DECRETO Nº 7604-0, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011. Altera o Decreto 7.567, de 15 de Setembro de 2011, que Regulamenta os Artigos. 5 e 6 da Medida Provisoria 540, de 2 de Agosto de 2011, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 7.604, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011

Altera o Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, que regulamenta os arts. e da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. e da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1º

O Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

..........................................................................................................

III - ..........................................................................................

.........................................................................................................

  1. realização de investimentos em atividades de inovação, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico de produto e processo no País, correspondentes a pelo menos meio por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda a serem comprovados até a data referida no caput; e

  2. realização de pelo menos seis das seguintes atividades, no País, pela empresa beneficiária, por empresa por ela contratada para esse objetivo específico ou, ainda, por fornecedora da empresa beneficiária, em pelo menos oitenta por cento de sua produção de veículos referidos no Anexo I:

..........................................................................................................

§ 6º Para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do § 1º, o cômputo das despesas com as atividades de inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico será realizado de acordo com o estabelecido em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 7º Até 30 de junho de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos...

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