DECRETO Nº 978, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993. Regulamenta o Disposto No Artigo 13 da Lei 8.429, de 2 de Junho de 1992.

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DECRETO N° 978, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993

Regulamenta o disposto no art. 13 da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992,

DECRETA:

Art. 1°

Ressalvadas as disposições especiais constantes da Lei n° 8.730, de 10 de novembro de 1993, a declaração e a atualização anual dos bens e valores que integram o patrimônio dos servidores públicos observarão as normas deste regulamento.

Art. 2°

A posse e o exercício de servidor em cargo, emprego ou função da administração pública direta ou indireta ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de declaração dos bens e valores que integram o respectivo patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior.

Art. 3°

No período compreendido entre 1° e 31 de dezembro de cada ano e, em qualquer hipótese, no momento em que deixar o cargo, emprego ou função, o servidor atualizará a declaração de bens e valores, com a indicação da variação patrimonial ocorrida no período.

Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, caberá aos titulares de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sob pena de responsabilidade, velar pela estrita observância do disposto neste Decreto, inclusive fazendo a devida representação ao superior hierárquico, quando couber.

Art. 4°

O serviço de pessoal competente manterá registro cadastral dos bens e valores declarados e da respectiva atualização anual até a data em que o servidor deixar o cargo, emprego ou função.

Art. 5°

Constatada a existência de sinais exteriores de riqueza ou de aumento patrimonial incompatível com a renda declarada, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância, dando ciência dos fatos à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 6°

Para os fins do disposto no art. 3°, o servidor poderá, a seu critério, entregar cópia da declaração anual de bens apresentada aos órgãos fazendários na conformidade da legislação do...

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