DECRETO Nº 78108, DE 22 DE JULHO DE 1976. Aprova o Novo Estatuto da Empresa Brasileira de Filmes Sociedade Anonima - Embrafilme, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 78.108, DE 22 DE JULHO DE 1976.

Aprova o novo Estatuto da Empresa Brasileira de Filmes Sociedade Anônima - EMBRAFILME, dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto no artigo 17, da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975, e usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, e a discriminação e caracterização do bem imóvel do extinto Instituto Nacional do Cinema - INC, transferido á EMBRAFILME, pela Lei nº 6.281 de 9 de dezembro de 1975, que constituem anexos do presente Decreto.

Art. 2º A identificação do imóvel referida no artigo anterior, servirá de título para a transcrição no registro de imóveis, conforme disposto no artigo 17, da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga

EMPRESA BRASILEIRA DE FILMES S.A. - EMBRAFILME

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

Denominação, Natureza, Sede, Duração, Objeto

Art. 1º A Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, criada de acordo com o Decreto-lei número 862, de 12 de setembro de 1969, com as alterações decorrentes da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975, é uma sociedade por ações de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, regida pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for pertinente.

Art. 2º A sociedade tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, podendo instalar dependências e filiais no Brasil e no exterior, onde for conveniente à consecução de seu objeto social, a critério da assembléia geral.

Art. 3º O prazo de duração da sociedade é indeterminado.

Art. 4º A sociedade tem por finalidade o desenvolvimento do cinema nacional, observados os princípios de liberdade de criação artística e respeito às manifestações culturais do povo brasileiro, competindo-lhe, dentre outras o exercício das seguintes atividades:

I - co-produção, aquisição, exportação e importação de filmes;

II - financiamento à indústria cinematográfica;

III - distribuição, exibição e comercialização de filmes no território nacional e no exterior;

IV - promoção e realização de festivais e mostras cinematográficas;

V - seleção de filmes e organização de representações para participar em eventos cinematográficos internacionais de relevância cultural ou comercial;

VI - criação, quando convier, de subsidiárias para atuarem em qualquer dos campos de atividades cinematográficas;

VII - concessão de prêmios e incentivos a filmes nacionais, dentre estes o calculado proporcionalmente à renda produzida por sua exibição no País, de acordo com o que dispuser o Conselho Nacional de Cinema;

VIII - registro de produtores, distribuidores, exibidores, laboratórios e estúdios cinematográficos, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Cinema;

IX - aprovação de projetos de instalação, ampliação e renovação de estúdios e laboratórios cinematográficos, para os efeitos de obtenção de quaisquer benefícios fiscais;

X - venda e controle do uso de ingresso e borderôs padronizados pelas salas exibidoras.

Art. 5º Além do disposto no artigo anterior, a sociedade desempenhará, no campo da cultura cinematográfica, as seguintes atividades:

I - pesquisa, prospecção, recuperação e conservação de filmes;

II - produção, co-produção e difusão de filmes educativos, científicos, técnicos e culturais;

III - formação profissional;

IV - documentação e publicação;

V - promoções culturais cinematográficas.

Art. 6º A Diretoria destinará anualmente um percentual dos recursos da sociedade para...

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