DECRETO Nº 98044, DE 14 DE AGOSTO DE 1989. Aprova Novo Estatuto da Fundação Habitacional do Exercito e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 98.044, DE 14 DE AGOSTO DE 1989

Aprova novo Estatuto da Fundação Habitacional do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º É aprovado o novo Estatuto da Fundação Habitacional do Exército, em anexo, que substitui o aprovado pelo Decreto nº 88.220, de 6 de abril de 1983.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Leonidas Pires Gonçalves

Estatuto da Fundação Habitacional do Exército

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º A Fundação Habitacional do Exército - FHE, com sede e foro na cidade de Brasília - DF, criada pela Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, tem personalidade jurídica de direito privado, finalidade social e tempo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A FHE reger-se-á pela Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, com as alterações das Leis nºs 7.059, de 6 de dezembro de 1982, e 7.750, de 13 de abril de 1989, pelo presente Estatuto e pelas disposições aplicáveis ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Art. 2º A FHE supervisionará a Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex.

Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo não exclui a fiscalização, na Poupex, do órgão governamental responsável por essa atividade junto às entidades integrantes do SFH.

CAPÍTULO II

Objetivos

Art. 3º Compete à FHE, para a consecução do previsto na Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, e na Lei nº 7.750, de 13 de abril de 1989:

I - atuar, sem intermediários, na qualidade de agente financeiro, agente promotor e para atividades complementares, tudo no SFH, podendo, para tanto, realizar operações financeiras e tomar empréstimos junto à Poupex e a outros agentes financeiros, para adquirir terrenos e desenvolver empreendimentos imobiliários;

II - facilitar o acesso à casa própria aos associados da Poupex, prioritariamente aos militares do Exército, proporcionando-lhes, inclusive, a aquisição de terrenos, seja através de venda direta, seja mediante a concessão de empréstimos para esse fim;

III - realizar empreendimentos habitacionais em áreas de interesse do Ministério do Exército;

IV - contribuir para o bem-estar social da família militar, atuando - além da área habitacional, como atividade prioritária - através de programas sociais, complementando a atuação do Ministério do Exército, utilizando entidades especializadas e administrando, de forma indireta, os referidos programas;

V - supervisionar as atividades da Poupex, buscando eficiência, produtividade e solidez econômica e financeira, por forma e assegurar a auto-sustentação do sistema FHE/Poupex, incentivando a captação de poupança, como prática salutar e ato de civismo;

VI - realizar, diretamente ou em cooperação com outras entidades, pesquisas e estudos de natureza técnica e científica na área da construção civil e no campo social, visando, principalmente, à economia na produção de habitações para os associados da Poupex;

VII - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos do Sistema FHE/Poupex, bem como o seu constante treinamento, com vistas ao aumento da produtividade e da eficiência;

VIII - cooperar com órgãos e entidades integrantes do SFH, naquilo que se relacione com as atividades e objetivos do mesmo.

§ 1º A FHE pode, ainda, assumir direta ou indiretamente, a responsabilidade pela elaboração e execução de estudos e projetos que considera prioritários nos seus campos de atuação e, posteriormente, se for o caso, negociá-los com grupos e entidades interessados, inclusive mediante participação nos empreendimentos habitacionais decorrentes.

§ 2º À FHE é facultado receber doações no país e no exterior, observada a legislação pertinente, podendo, na contratação com entidades estrangeiras, aceitar as cláusulas e condições usuais nestas operações.

CAPÍTULO III

Administração Superior e Execução

Seção I

Órgãos da Administração Superior

Art. 4º São órgãos da Administração Superior da FHE, o Conselho de Administração - CA e a Diretoria.

Art. 5º O CA tem a seguinte composição:

I - presidente da FHE;

II - vice-presidente da FHE;

III - dois diretores da FHE;

IV - um representante da Secretaria de Economia e Finanças - SEF - do Ministério do Exército;

V - um representante do órgão responsável pela normatização das atividades financeiras do SFH;

VI - um representante do Banco do Brasil S.A.;

VII - três membros nomeados pelo Presidente da República; e

VIII - um representante do Gabinete do Ministro do Exército.

§ 1º São membros natos do CA:

a) o presidente da FHE;

b) o Vice-Presidente da FHE.

§ 2º Os diretores a que se refere o inciso III serão nomeados, com mandatos de dois anos, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Exército, em sistema de rodízio entre os diretores da FHE.

§ 3º Os representantes a que se referem os incisos IV e VIII serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Exército.

§ 4º Os representantes a que se referem os incisos V e VI serão nomeados pelo Presidente da República, mediante listas tríplices elaboradas pelo órgão responsável pelas atividades financeiras do SFH e pelo presidente do Banco do Brasil S.A., respectivamente.

§ 5º Um dos membros a que se refere o inciso VII será escolhido entre ex-integrantes do CA ou da Diretoria da FHE e todos serão nomeados pelo Presidente da República, mediante elaboração de listas tríplices, para cada membro, apresentadas pelo Ministro do Exército.

§ 6º Os membros do CA farão jus, por sessão a que comparecerem, à remuneração a ser fixada pelo Ministro do Exército, cabendo, ainda, o direito a transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no município-sede da reunião.

§ 7º O Diretor da FHE não integrante do CA e o superintendente da Poupex poderão participar de reuniões do CA, quando convidados, para expor assuntos relacionados com as suas respectivas áreas de atuação, sem direito a voto.

Art. 6º Compete ao CA, observado o constante do art. 1º da Lei nº 7.750, de 13 de abril de 1989;

I - decidir sobre a programação anual da FHE;

II - aprovar o orçamento anual da FHE;

III - acompanhar, periodicamente, a programação e o orçamento da FHE;

IV - examinar a prestação de contas anual da FHE;

V - examinar o relatório anual do presidente da FHE;

VI - aprovar eventuais alterações a serem propostas para a legislação básica da FHE, inclusive no seu Estatuto;

VII - aprovar eventuais alterações a serem propostas para os objetivos da FHE;

VIII - aprovar as políticas de consecução dos objetivos;

IX - solicitar informações necessárias às suas funções, requisitando os documentos de que necessitar;

X - aprovar as normas para realização de licitação para contratação de obras, compra e serviços, no âmbito da FHE;

XI - emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela diretoria da FHE.

Art. 7º O CA reunir-se-á quando convocado pelo presidente da FHE ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Parágrafo único. As deliberações do CA serão tomadas por maioria dos membros presentes, salvo quando se tratar das matérias constantes dos incisos I, II, IV e VI do artigo anterior, em que as decisões serão tomadas por maioria absoluta, cabendo ao presidente do CA, em qualquer caso, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 8º A Diretoria da FHE é composta de: presidente, um vice-presidente e três diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Exército.

Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão escolhidos entre oficiais-generais da reserva remunerada do Exército.

Art. 9º Compete à Diretoria como órgão colegiado:

I - fixar:

a) a orientação geral para as atividades da FHE;

b) as normas gerais de operação da FHE;

c) as normas especiais para o atendimento a programas de interesse do Ministério do Exército, de acordo com orientação recebida do Ministro do Exército;

d) as normas e os critérios para a utilização, pela FHE, dos recursos da Poupex;

e) as normas próprias para os concursos públicos destinados a selecionar pessoal a ser contratado pela FHE;

II - aprovar:

a) a estrutura organizacional da FHE, com a definição das atribuições de cada unidade técnico-administrativa;

b) os orçamentos de custeio e de investimentos;

c) as normas gerais de administração de material e de pessoal, inclusive as que se relacionem com a fixação de quadros, salários, gratificações e demais vantagens, observada a legislação Pertinente;

d) os balancetes e balanços financeiros e patrimoniais da FHE, após o pronunciamento da auditoria que, para esse efeito, será realizada pela Secretaria de Economia e Finanças ¾ SEF do Ministério do Exército; e

e) a criação de programas especiais, destinados aos associados da Poupex, nas áreas ligadas ao campo social, como incentivo à formação de poupança para aquisição da casa própria;

III - deliberar sobre:

a) as operações e atividades relacionadas com os objetivos da FHE;

b) os assuntos a serem encaminhados ao CA;

IV - definir as atribuições e os setores de atividades que devam ficar sob a responsabilidade do presidente, do vice-presidente e de cada um dos diretores;

V - propor ao Ministro do Exército o plano de cargos e salários, quadro de dotação de pessoal e as tabelas de remuneração da FHE, observados a...

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