MEDIDA PROVISÓRIA Nº 494, DE 06 DE MAIO DE 1994. Concede Novo Prazo para Conclusão do Inventario do Instituto Nacional de Assistencia Medica da Previdencia Social - Inamps, Extinto pela Lei 8.689, de 27 de Julho de 1993.

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Concede novo prazo para conclusão do inventário do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), extinto pela Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica concedida prazo até 24 de julho de 1994 para a conclusão do inventário de que trata o art. 2º da Lei nº 8.689, de 1993.

Art. 2º

O prazo estabelecido no artigo anterior, poderá ser prorrogado por cento e oitenta dias, mediante decreto, com base em proposta fundamentada dos Ministros de Estado da Saúde e Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 3º

Os cargos efetivos existentes, vagos até 27 de julho de 1993, constantes do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, ficam remanejados para a Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, que poderá redistribuí-lo no âmbito da Administração Pública Federal direta, autarquia e fundacional.

Art. 4º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

Dioclécio Campos Júnior

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