DECRETO Nº 62124, DE 16 DE JANEIRO DE 1968. Institui Novo Modelo do Livro 9, Destinado Ao Registro de Cedulas de Credito Rural, de que Trata o Decreto-lei 167, de 14 de Fevereiro de 1967.

DECRETO Nº 62.124, DE 16 DE JANEIRO DE 1968.

Institui nôvo modêlo do Livro 9º, destinado ao Registro de Cédulas de Credito Rural, de que trata o Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição de que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 31 do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

O Livro nº 9, destinado ao Registro de Cédulas de Credito Rural, de que trata o Decreto-lei número 167, de 14 de fevereiro de 1967,e a que se refere o art. 2º do Decreto nº 61.132, de 3 de agôsto de 1967, obedecerá ao modêlo anexo a êste decreto.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1968, 147º da Independência e 80º da Republica.

  1. Costa e Silva

Luis Antonio da Gama e Silva

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