DECRETO Nº 72699, DE 27 DE AGOSTO DE 1973. Aprova o Novo Regulamento para a Escola Superior de Guerra e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 72.699, de 27 DE AGOSTO DE 1973.

Aprova o novo Regulamento para a Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento para a Escola Superior de Guerra, que com este baixa, assinado pelo General-de-Exército Arthur Duarte Candal Fonseca, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os de número 53.080, de 4 de dezembro de 1963, e número 53.963, de 10 de junho de 1964, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA

CAPÍTULO I

Da Escola e suas Finalidades

Art. 1º A Escola Superior de Guerra (ESG) criada pela Lei número 785 de 20 de agosto de 1949, é um instituto de altos estudos e pesquisas, subordinada diretamente ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e destinada a desenvolver e consolida os conhecimentos necessários para o exercícios das funções de direção e para planejamento da Segurança Nacional.

Art. 2º Compete à ESG ministrar o cursos previstos neste Regulamento e os que, nos termos do artigo 4º, da Lei 785.45, forem instituídos pelo poder Executivo.

CAPÍTULO II

Da Organização Geral

Art. 3º A ESG é constituída dos seguintes órgãos:

I - Comando

II - Departamento de Estudos (DE)

III - Departamento de Administração (DA)

Art. 4º O Comando compreende:

I - Comandante e Diretor de Estudos

II - Subcomandante e Subdiretor de Estudos

III - Assistente do Comandante e Diretores de Curso

Parágrafo único. O Comandante dispõe para auxiliá-lo de:

- uma Junta Consultiva

- um Gabinete

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Seção I

Generalidades

Art. 5º O pessoal da ESG é o constante dos Quadros de Organização e Distribuição e das Tabelas de Lotação, anualmente aprovadas.

Art. 6º O Comandante da Escola poderá propor a designação de outros militares e civis, além do pessoal constante do Quadros e Tabelas que forem fixados, para atender às necessidades da Escola e dentro das possibilidades dos respectivos Ministérios.

Art. 7º No interesse dos estudos realizados na Escola, o Comandante poderá contratar serviços profissionais nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação em vigor.

Seção 2

Do Corpo Permanente

Art. 8º O Corpo Permanente (CP) é constituído pelos oficiais e pelos civis nomeados ou designados para os cargos no Comando, no Departamento de Estudos, de Chefe do Departamento de Administração e de Chefe do Gabinete.

Art. 9º O Comandante e Diretor de Estudos é um Oficial - General da ativa, de uma das Forças Armadas, em princípio do mais alto posto.

Art. 10. O Subcomandante e Subdiretor de Estudos é um Oficial-General da ativa de uma das Forças Armandas, em princípio do posto de Vice-Almirante, General-de Divisão ou Major-Brigadeiro.

Art. 11. O Comandante tem como Assistentes do Comando e Diretores de Curso: um Oficial - General da ativa de cada Força Singular (Contra- Almirante, General-de Brigadeiro): um Ministro de 2ª Classe do Quadro do Ministério das Relações Exteriores; e, quando necessário, representantes de categoria equivalente de outros Ministérios.

Art. 12. Os oficiais e civis nomeados ou designados para o Corpo Permanente devem, em princípio, ser diplomados pela Escola Superior de Guerra.

§ 1º O Comandante da ESG, a título excepcional, poderá indicar, para integrarem o CP em funções no DE, oficiais e civis ainda não diplomados pela Escola e que satisfaçam as condições de matrícula estabelecidas para um dos cursos da Escola.

§ 2º Os oficiais e civis nessa situação serão matriculados em um dos Cursos da Escola, em época própria, com a turma que se seguir à sua nomeação ou designação de acordo com prescrições estabelecidas pelo Comandante.

Art. 13. O pessoal do Corpo Permanente deve em princípio, servir na devendo ultrapassar o prazo de cinco anos consecutivos.

SEÇÃO 3

Da Junta Consultiva

Art. 14. A Junta Consultiva é constituída de eminentes personalidades civis e militares de reconhecida cultura ou de notável projeção na vida pública brasileira, convidadas pelo Comandante para colaborarem com a Escola.

SEÇÃO 4

Do Corpo Administrativo

Art. 15. O Corpo Administrativo (CA) é constituído pelos oficiais, praças e civis destinados aos serviços da administração da ESG.

Art. 16. O Quadro do Pessoal Civil (QPC) da ESG é o previsto em legislação específica, compreendendo funcionários do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do EMFA, lotados na Escola, e também o pessoal admitido pelo regime de CLT, de acordo com a Tabela de Pessoal Temporário (TPT).

§ 1º Podem, ainda, prestar serviços na ESG, a título precário, funcionários da Administração Federal requisitados após prévio entendimento com os órgãos a que pertencem.

§ 2º Enquanto exercerem funções na ESG, os funcionários públicos civis são considerados, para todos os efeitos legais, em efetivo exercício nos respectivos cargos.

§ 3º O Regimento Interno da ESG preverá as funções gratificadas relativas aos servidores civis, na conformidade da legislação em vigor.

SEÇÃO 5

Do Corpo de Estagiários

Art. 17. O Corpo de Estagiários (CE) é constituído pelos...

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