DECRETO Nº 31775, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1952. Aprova o Novo Regulamento da Frota Nacional de Petroleiros.

decreto nº 31.775, de 13 de novembro de 1952.

Aprova o novo Regulamento da Frota Nacional de Petroleiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o novo Regulamento da Frota Nacional de Petroleiros, que acompanha o presente Decreto.

Art. 2º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

getúlio vargas

Francisco Badaró Júnior

REGULAMENTO DA FROTA NACIONAL DE PETROLEIROS A QUE SE REFERE O DECRETO DE Nº 31.775, DE 13 DE NOVEMBRO DE1952.

TÍTULO I Artigos 1 e 2

Finalidade

Art. 1º

A Frota Nacional de Petroleiros de que trata o Decreto de nº 28.050, de 25 de abril de 1950, funcionará sob a jurisdição do Conselho Nacional do Petróleo e terá por finalidade o transporte de petróleo e derivados, no país e no exterior, podendo ainda realizar a armazenagem e o comércio respectivos.

Art. 2º

A Frota Nacional de Petroleiros terá sede em território nacional podendo manter agências, sucursais ou escritórios, no país e no exterior.

Titulo II Artigos 3 a 12

Organização

Art. 3º

Respeitadas as limitações legais e regulamentares e observada a orientação geral e o controle superior exercidos pelo Conselho Nacional do Petróleo, a Frota disporá da autonomia de ação necessária ao bom desempenho dos encargos que lhe competem.

Art. 4º

A Frota será dirigida por um Administrador, designado pelo Presidente da República e subordinado ao Presidente do Conselho Nacional de Petróleo.

Parágrafo único. Ao Administrador da Frota corresponderá a remuneração ou gratificação mensal fixada pelo Presidente do Conselho Nacional de Petróleo, com prévia aprovação do Presidente da República.

Art. 5º

A organização da Frota compreende:

I - Gabinete do Administrador

II - Departamento de Serviços Gerais

III - Departamento Comercial

IV - Departamento Técnico

V - Departamento do Pessoal

VI - Departamento de Controle

Art. 6º

O Gabinete do Administrador será constituído:

  1. - de uma assessoria, composta dos especialistas que se tornarem necessários à eficiente solução - (técnica, comercial jurídica, econômica e de organização) - dos problemas que lhe forem cometidos pelo Administrador; e

  2. - de um secretário.

Art. 7º

O Departamento de Serviço Gerais compreende os Serviços de Expediente; Financeiro e do Material: e o setor de Portaria e Limpeza.

Art. 8º

O Departamento Comercial compreende os Serviços de Fretamento e Seguros e de Compra.

Art. 9º

O Departamento Técnico compreende os Serviços de Engenharia e de Operações.

Art. 10 O Departamento do Pessoal compreende os Serviços de Recrutamento Seleção e Aperfeiçoamento: de Registro, Movimentação e Contrôle do Pessoal: e de Assistência.
Art. 11 O Departamento de Contrôle os Serviços de Contadoria e de Estatística.
Art. 12 A composição e as atribuições dos órgãos referidos nos artigos 5º a 11, serão fixadas no Regimento Interno da Frota.
TÍTULO III Artigo 13

Atribuições do Administrador

Art. 13 Ao Administrador...

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