DECRETO Nº 75679, DE 29 DE ABRIL DE 1975. Fixa Novos Niveis de Salario-minimo para Todo o Territorio Nacional.
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DECRETO Nº 75.679, DE 29 DE ABRIL DE 1975.
Fixa novos níveis de salário-mínimo para todo o território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
DECRETA:
Art. 1º A tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto número 73.995, de 29 de abril de 1974, e modificada pelo Decreto nº 75.045, de 5 de dezembro de 1974, que aprovou a tabela do abono de emergência instituído pela Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974, passa a viger na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de três anos, conforme dispões o artigo 116, § 1º, da consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80 e seu parágrafo única da mencionada Consolidação, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado, o salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo regional.
Art. 3º Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 9 de fevereiro de 1968, para os Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.
Art. 4º Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.
Art. 5º O presente decreto entra em vigor em 1º de maio de 1975, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
Arnaldo Prieto
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 75.679, DE 29 DE ABRIL DE 1975
REGIÕES E SUB-REGIÕES
SALÁRIO-MÍNIMO EM MOEDA CORRENTE PARA O TRABALHADOR ADULTO CALCULADO NA BASE DE 30 DIAS OU 240 HORAS DE TRABALHO
PERCENTAGEM DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA EFEITO DE DESCONTO ATÉ A OCORRÊNCIA DE 70%, DE QUE TRATA O ART. 82 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
CRUZEIROS Cr$)
PERCENTAGENS (%)
Mensal
Diário
Horário
Alimentação
Habitação
Vestuário
Higiene
Transporte
-
Região:
Estado do Acre ..................
417,60
13,92
1,74
50
29
11
9
1
-
Região:
Estado do Amazonas, Território Federal de Rondônia e Território Federal e Roraima .............
417,60
13,92
1,74
43
23
23
5
6
-
Região:
Estado...
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