DECRETO Nº 75374, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1975. Aprova os Novos Estatutos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria - Embrapa e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 75.374, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1975.

Aprova os novos Estatutos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados os novos Estatutos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, que a este acompanham.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 1º do Decreto número 72.020, de 28 de março de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli

João Paulo dos Reis Velloso

ESTATUTOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA

Capítulo I

Da denominação e personalidade jurídica

Art. 1º A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, instituída, com fundamento na Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, através do Decreto nº 72.020, de 28 de março de 1973, e registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o nº 03.826-73, é uma Empresa Pública, vinculada ao Ministério da Agricultura, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, sendo regida pela referida Lei número 5.851, por dispositivos constantes da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, por estes Estatutos e demais normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II

Da sede, foro e duração

Art. 2º A EMBRAPA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o Território Nacional, podendo estabelecer órgãos de âmbito regional, estadual e local, por deliberação da Diretoria Executiva.

Art. 3º O prazo de duração da EMBRAPA e indeterminado.

CAPÍTULO III

Dos objetivos sociais

Art. 4º São objetivos da EMBRAPA:

I - planejar, supervisionar, orientar, controlar e executar ou promover a execução de atividades de pesquisa agropecuária, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia a serem empregados no desenvolvimento da agricultura nacional;

II - apoiar técnica e administrativamente os órgãos e entidades do Poder Executivo, ou organismos a ele vinculados, com atribuições de formulação, orientação e coordenação da política de ciência e tecnologia relativa ao setor agrícola;

III - estimular e promover a descentralização operativa referente às atividades de pesquisa agropecuária de interesse regional, estadual e local, mediante integração com organismos de objetivos afins atuantes naquelas áreas, em relação aos quais excercerá ação de caráter essencialmente normativo, programático, de coordenação, acompanhamento e avaliação;

IV - exercer a coordenação técnica dos programas e projetos de pesquisa agropecuária, cuja execução envolva a atuação técnico-administrativo ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, tendo em vista a compatibilização:

a) das atividades de pesquisa agropecuária com os objetivos e metas centrais do Governo, estabelecidos no Plano Nacional de Desenvolvimento e, em forma particular, com as prioridades constantes do Plano Setorial de Agricultura e Abastecimento,

b) de programas e projetos relativos à pesquisa agropecuária, em cuja execução esteja prevista a participação técnico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, visando a elidir a duplicação desnecessária de atividades e evitar a conseqüente fragmentação de recursos humanos, técnicos e financeiros.

Parágrafo único. As pesquisas de que trata o inciso I deste artigo abrangem os conhecimentos das ciências agronômicas e veterinárias, assim como da sociologia e economia rurais e da tecnologia de produtos agropecuários, podendo, ainda, em cooperação com as entidades próprias, estender-se a assuntos florestais, de pesca, de meteorologia e outros compreendidos nas áreas de atuação do Ministério da Agricultura.

Art. 5º Para consecução de sua finalidades, deverá a EMBRAPA, especialmente:

I - manter estreita articulação com a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER e com os mecanismos criados em Unidades da Federação, pelos respctivos Governos, para execução de atividades de assistência técnica e extensão rural, além de outros serviços públicos e privados de assistência técnica, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às atividades de pesquisa;

II - colaborar com entidades públicas, federais e estaduais, que se dediquem à pesquisa agropecuária, visando à harmonização de programas;

III - articular-se com entidades de direito privado, notadamente as que congreguem produtos rurais, para execução de trabalhos de pesquisa agropecuária, mediante instrumentos jurídicos adequados;

IV - evitar duplicação de investimentos na execução de atividade de pesquisa, mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada em outras áreas, especialmente nas Universidades e em organismos governamentais ou estaduais;

V - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoa especializado nos vários tipos de pesquisa a que deve dedicar-se, bem como realizar o treinamento sistemático de seu pessoal técnico e administrativo,

VI - conceder apoio financeiro para atividades de pesquisa, diretamente ou em articulação com mecanismos específicos.

Art. 6º A concessão do apoio financeiro de que trata o artigo 5º da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, será disciplinada em convênios celebrados entre o Ministério da Agricultura e os Governos das Unidades da Federação interessadas, a serem implementados mediante contratos firmados entre a EMBRAPA e...

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