DECRETO Nº 2413, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997. Dispõe Sobre as Atribuições da Comissão Nacional de Energia Nuclear Nas Atividades de Industrialização, Importação e Exportação de Minerais e Minerios de Litio e Seus Derivados.

DECRETO Nº 2.413, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre as atribuições da Comissão Nacional de Energia Nuclear nas atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio e seus derivados.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, no art. 2º inciso VIII, alínea ?a?, da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989, e nos arts. 46 e 90 do Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963,

DECRETA:

Art. 1º

As atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, inclusive suas composições, fabricados à base de lítio, de lítio metálico e das ligas de lítio e de seus derivados, todos contendo o elemento químico lítio considerado de interesse para a energia nuclear, observarão os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º

Durante o prazo de cinco anos, contado da publicação deste Decreto, as operações de comércio exterior dos materiais referidos no artigo anterior somente serão realizadas mediante prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

§ 1º A autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear é obrigatória e indispensável à validade da importação ou exportação, independente do País de origem, da destinação e do emprego que se pretenda dar aos materiais.

§ 2º A autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear não prejudicará a aplicação de outras medidas a que estiverem sujeitas as importações.

§ 3º A Comissão Nacional de Energia Nuclear, no prazo de trinta dias da publicação deste Decreto, deverá estabelecer critérios e limites quantitativos para as operações a que se refere o caput deste artigo, os quais deverão ser revistos pelo menos uma vez a cada ano.

Art. 3º

Caberá também à Comissão Nacional de Energia Nuclear:

I - cadastrar as empresas que atuem na industrialização dos materiais referidos no art. 1º;

II - acompanhar a evolução e o desenvolvimento tecnológico do processo industrial das empresas referidas no inciso I deste artigo;

III - propor medidas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT