DECRETO LEI Nº 2464, DE 31 DE AGOSTO DE 1988. Altera a Denominação da Empresas Nucleares Brasileiras S.a. - Nuclebras, Transfere Bens de Sua Propriedade, e da Outras Providencias.

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Altera a denominação da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, transfere bens de sua propriedade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, itens I e II, da Constituição,

Art. 1º

A Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS passa a denominar‑se Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB.

Art. 2º

A União transferirá para o patrimônio da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal de que trata a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a totalidade das ações, de sua propriedade, representativas do capital da INB.

§ 1º A transferência de que trata este artigo far‑se‑á mediante a lavratura de instrumento em livro próprio da Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 10, inciso V, alínea b, do Decreto‑Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 2º Para fins contábeis, o valor das ações a serem transferidas, nos termos deste artigo, corresponderá ao que for apurado no último balanço, corrigido monetariamente segundo a variação da Obrigação do Tesouro Nacional, até a data de publicação deste Decreto‑Lei.

§ 3º A CNEN manterá sempre, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações, com direito a voto, de sua propriedade, representativas do capital da INB.

§ 4º Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência do disposto no parágrafo anterior.

Art. 3º

A União receberá, mediante dação em pagamento de seus créditos junto à INB, independentemente de avaliação:

I - as ações de propriedade da INB, representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN;

II - os bens que constituem o acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, da INB;

III - os bens que constituem os acervos do Centro de Treinamento Avançado com Simuladores - CTAS e das Usinas Nucleoelétricas Angra II e Angra III, da INB.

Parágrafo único. Fica a União autorizada a transferir:

  1. à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, mediante capitalização, as ações de que trata o item I;

  2. à CNEN o acervo referido no item II;

  3. à Furnas Centrais Elétricas S.A., mediante capitalização, os acervos referidos no item III.

Art. 4º

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ficam cancelados os débitos da NUCLEBRÁS e de suas subsidiárias para com a União, existentes até a data da publicação deste Decreto‑Lei, e decorrentes de sub‑rogação de garantia concedida pelo Tesouro Nacional, em operação de crédito interno ou externo.

Art. 5º

A União sucederá a NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, nos direitos e obrigações decorrentes de operações de crédito interno e externo celebradas até a data de publicação deste Decreto‑Lei, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, existentes na...

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