DECRETO Nº 32855, DE 25 DE MAIO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica de Extranumerario Mensalista da Estrada de Ferro de Goias.

decreto nº 32.855, de 25 de maio de 1953.

Dispõe sobre a Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas da Estrada de Ferro de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica alterada, na forma do anexo, a Tabela Numérica de Extranumerários-mensalistas da Estrada de Ferro de Goiás.

Art. 2º

A fim de permitir que servidores da Estrada venham a desempenhar funções de maior responsabilidade ou especialização, como estímulo ao seu progresso Profissional, funções de nível mais elevado da Tabela a que se refere o artigo anterior poderão ser preenchidas mediante acesso aos ocupantes de funções de nível imediatamente inferior.

§ 1º A funções a que se alude êste artigo devem ter atribuições correlatas ou afins.

§ 2º Ficam estabelecidas as seguintes linhas de acesso para as Séries Funcionais abaixo discriminadas:

I - Mestre - Artífice.

II - Feitor - Trabalhador.

§ 3º O acesso à referência inicial da série funcional de nível mais elevado far-se-á pelo ocupante da referência final da série funcional imediatamente inferior.

§ 4º O acesso far-se-á pelo critério de merecimento, apurado e processado na forma do Decreto número 32.015, de 29 de dezembro de 1952, ou mediante prestação de prova ou conclusão de curso específico, observada, nos dois últimos casos, a ordem de classificação obtida pelos candidatos.

§ 5º A juízo do Diretor da Estrada e se a eficiência dos serviços o exigir, os lugares normalmente reservados para o acesso de que trata êste artigo, poderão ser preenchidos, até a metade das vagas, mediante prova pública.

Art. 3º

O preenchimento das funções, a supressão de funções excedentes e extintas e a dispensa do pessoal da Tabela a que se refere êste Decreto serão da competência do Diretor da Estrada.

Art. 4º

A despesa com a execução do presente Decreto será atendida pela dotação própria do orçamento em vigor.

Art. 5º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

Alvaro de Souza Lima

ministério da viação e obras públicas

Departamento Nacional de Estradas de Ferro - Estrada de Ferro de Goiás.

Tabela Numérica de Extranumerário-Mensalistas - Parte Permanente

SITUAÇÃO ANTEIRIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Tab.

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Prov.

Agente

Agente

1

.............................

23

-

1

-

1

............................

23

-

1

-

1

.............................

22

-

1

-

1

............................

22

-

1

-

2

.............................

21

-

-

-

2

............................

21

-

1

-

3

.............................

20

-

-

-

3

............................

20

-

-

-

5

.............................

19

-

-

-

5

............................

19

-

-

-

8

.............................

18

7

-

-

20

............................

18

-

13

-

20

7

2

-

32

16

Agrônomo

1

............................

25

-

1

-

1

1

Armazenista

Armazenista

-

.............................

22

-

-

-

1

............................

22

-

1

-

2

.............................

21

-

-

-

2

............................

21

-

-

-

2

.............................

20

-

-

-

2

............................

20

-

-

-

2

.............................

19

-

-

-

2

............................

19

-

2

-

6

7

3

Artífice

Artífice

15

.............................

21

-

-

-

15

............................

21

-

3

-

20

.............................

20

-

-

-

20

............................

20

-

4

-

25

.............................

19

7

-

-

25

............................

19

-

-

-

30

.............................

18

3

-

-

45

............................

18

-

21

-

90

10

105

28

Atendente

2

............................

17

-

2

-

2

2

Auxiliar Ferroviário

Auxiliar Ferroviário

3

.............................

20

-

-

-

4

............................

20

-

1

-

8

.............................

19

9

-

-

8

............................

19

-

-

-

12

.............................

18

9

-

-

16

............................

18

-

4

-

23

28

5

Auxiliar de Serviços Médicos

3

............................

18

-

3

-

3

3

Condutor

Condutor

1

.............................

22

-

-

-

1

............................

22

-

-

-

2

.............................

21

-

-

-

2

............................

21

-

-

-

5

.............................

20

-

-

-

5

............................

20

-

-

-

8

.............................

19

-

-

-

8

............................

19

-

1

-

10

.............................

18

5

-

-

10

............................

18

-

9

-

26

5

32

10

Contabilista

Contabilista

1

.............................

23

-

-

-

1

............................

23

-

-

-

1

1

Dentista

2

............................

24

-

2

-

2

2

Encarregado do Horto Florestal

1

............................

28

-

1

-

1

1

Engenheiro

Engenheiro

1

.............................

28

-

-

P. S.

1

............................

28

-

-

-

-

.............................

-

-

-

-

1

............................

27

-

1

-

1

2

1

Escrevente-Dactilógrafo

Escrevente-Dactilógrafo

1

.............................

23

-

1

-

2

............................

23

-

2

-

3

.............................

22

-

-

-

3

............................

22

-

2

-

5

.............................

21

-

-

-

5

............................

21

-

-

-

10

.............................

20

-

-

-

10

............................

20

-

-

-

15

.............................

19

2

-

-

15

............................

19

-

1

-

36

.............................

18

7

-

-

50

............................

18

-

21

-

70

9

1

-

85

26

Feitor

Feitor

-

.............................

-

-

-

-

1

............................

23

-

1

-

1

.............................

22

-

-

-

2

............................

22

-

1

-

2

.............................

21

-

-

-

2

............................

21

-

-

-

5

.............................

20

-

-

-

-

............................

20

5

-

-

-

.............................

19

3

-

-

-

............................

-

-

-

-

8

3

5

5

2

Guarda

Guarda

5

.............................

20

-

-

-

5

............................

20

-

1

-

8

.............................

19

-

-

-

8

............................

19

-

-

-

18

.............................

18

12

-

-

16

............................

18

-

2

-

31

12

29

3

Inspetor

Inspetor

1

.............................

23

-

-

-

1

............................

23

-

-

-

2

.............................

22

-

-

-

2

............................

22

-

1

-

2

.............................

21

-

-

-

2

............................

21

-

2

-

-

.............................

20

1

-

-

-

............................

-

-

-

-

5

5

3

Laboratorista

Laboratorista

1

............................

19

-

1

-

1

1

Maquinista

-

.............................

23

-

-

-

3

............................

23

-

-

-

-

.............................

22

-

-

-

4

............................

22

-

-

-

5

.............................

21

6

-

-

5

............................

21

-

-

-

5

.............................

20

-

-

-

5

............................

20

-

-

-

6

.............................

19

-

-

-

6

............................

19

-

-

-

7

.............................

18

-

-

-

17

............................

18

-

17

-

30

6

40

17

Médico

Médico

1

............................

28

-

-

-

1

............................

28

-

-

-

3

............................

27

-

-

-

3

............................

27

-

-

-

4

4

Mestre

Mestre

1

.............................

26

-

1

-

1

............................

26

-

1

-

2

.............................

25

-

2

-

2

............................

25

-

2

-

3

.............................

24

-

-

-

3

............................

24

-

1

-

4

.............................

23

-

1

-

3

............................

23

-

-

-

8

.............................

22

9

-

-

10

............................

22

-

-

1

18

9

4

19

4

1

Obsevação: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusída a excedente, não poderá ser superior a dezenove. A função provisória será suprimida a medida que forem sendo vagas as das referências superiores.

Motorista

Motorista

1

.............................

22

-

-

-

1

............................

22

-

-

-

1

.............................

21

-

-

-

1

............................

21

-

1

-

2

.............................

20

2

-

-

2

............................

20

-

-

-

4

2

4

1

Operador de Raio X

2

............................

22

-

2

-

2

2

Porteiro

Porteiro

1

.............................

20

-

-

-

1

............................

20

-

-

-

1

1

Servente

Servente

1

.............................

20

-

-

-

1

............................

20

-

-

-

2

.............................

19

-

-

-

2

............................

19

-

-

-

2

.............................

18

2

-

-

4

............................

18

-

2

-

5

2

7

...

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