DECRETO Nº 32948, DE 03 DE JUNHO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario-mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 32.948, DE 3 DE JUNHO DE 1953.

Dispões sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, Industria e Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Procurador Geral da Justiça do Trabalho, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Procurador Geral da Justiça do Trabalho expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Publico.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de Junho de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Segadas Viana

MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDUSTRIA E COMÉRCIO

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Tabela Numérica Especial de Extranumérario-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952).

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de Funções de diaristas

Diárias

CR$

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

2

2

Estafeta

.........................

CR$

50,20

-

-

2

2

Estafeta

18

-

-

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