DECRETO Nº 35914, DE 28 DE JULHO DE 1954. Dispõe Sobre a Tabela Numerica de Extranumerario- Mensalistas do Departamento Dos Correios e Telegrafos do Ministerio da Viação e Obras Publicas, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 35.914, DE 28 DE JULHO DE 1954.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerários Mensalistas do Departamento dos Correios e Telégrafos do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, combinado com o art. 31 da Lei nº 1.229, de 13 de novembro de 1950,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada, na forma das relações anexas, a Tabela Numérica Especial de Extranumerários Mensalistas do Departamento dos Correios e Telégrafos do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere êste Decreto, bem assim a sua movimentação, será feito pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

As vagas das funções de referência inicial das séries funcionais consideradas principais serão preenchidas metade por ocupantes das referências finais das séries funcionais auxiliares.

§ 1º Consideram-se séries funcionais e auxiliares, respectivamente:

Auxiliar Administrativo

Escrevente Dactilógrafo

Carteiro

Mensageiro

Operador Postal

Auxiliar de Tráfego Postal

Operador Telegráfico

Auxiliar de Tráfego Telegráfico

§ 2º Aplicam-se no processamento do acesso estipulado neste artigo, as normas estabelecidas no Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953, no que couber.

Art. 4º

A lotação numérica das funções que integram a Tabela Numérica Especial de Extranumerários Mensalistas, bem como a relação nominal respectiva, serão aprovadas mediante ato do Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da publicação dêste Decreto.

Art. 5º

A despesa com a execução dêste Decreto, correrá à conta da dotação própria.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento dos Correios e Telégrafos

Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalistas

I - Parte Permanente

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vagos

Tab. ou Parte

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vagos

Prov.

Agente

-

Agente ..........................

-

-

-

-

10

23

-

10

-

4

Agente ..........................

22

-

-

PS

20

22

-

16

-

8

Agente ..........................

21

-

1

PP

50

21

-

43

-

543

Agente ..........................

20

-

66

PP

200

20

277

-

-

106

Agente Auxiliar .............

19

-

5

PP

250

19

-

149

-

21

Agente Auxiliar .............

18

-

4

PP

300

18

-

283

-

5

Agente Auxiliar .............

17

-

-

-

400

17

-

395

-

55

Agente Auxiliar .............

16

-

7

-

16

200

-

-

182

Agente Auxiliar .............

15

-

30

17

Agente Auxiliar .............

14

-

-

-

15

53

-

-

13

Agente Auxiliar .............

13

-

12

39

Agente Auxiliar .............

11

-

4

39

Agente Auxiliar .............

10

-

4

-

14

42

-

-

8

Agente Auxiliar .............

9

-

1

12

Agente Auxiliar .............

8

-

1

-

13

26

-

-

12

Agente Auxiliar .............

7

-

-

3

Agente Auxiliar .............

3

-

-

1.067

135

1.230

598

896

Obs. - As melhorias de salários dos ocupantes das referências 16, 15, 14 e 13, serão feitas para a referência 17, mas somente após a supresão da referência excedente imediatamente superior.

Artifície

-

-

-

-

-

1

25

-

1

-

-

-

-

-

-

2

24

-

2

-

-

-

-

-

-

3

23

-

3

-

-

-

-

-

-

5

22

-

5

-

29

Artifície .........................

21

-

4

PP

8

21

17

-

-

25

Artifície .........................

20

-

1

PP

10

20

14

-

-

17

Artifície Auxiliar ............

19

-

-

PP

12

19

5

-

-

9

Artifície Auxiliar ............

18

-

2

PP

15

18

8

-

-

2

Artifície Auxiliar ............

17

-

-

PP

9

Artifície Auxiliar ............

16

-

-

PP

2

Artifície Auxiliar ............

15

-

-

PP

3

Artifície Auxiliar ............

14

-

-

PP

96

7

56

44

11

Obs.: - Enquanto o número total de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, fôr igual ou superior a 56, só poderá haver preenchimento na mesma mediante melhoria de salário.

Ascensorista

-

-

-

-

-

1

25

-

1

-

-

-

-

-

-

2

24

-

2

-

-

-

-

-

-

3

23

-

3

-

-

-

-

-

-

4

22

-

4

-

2

Ascensorista ................

21

-

-

PP

5

21

-

3

-

2

Ascensorista ................

20

-

-

PP

6

20

-

4

-

-

-

-

-

-

7

19

-

7

-

2

Ascensorista ................

15

-

-

PP

8

18

-

5

-

1

Ascensorista ................

14

-

-

PP

7

36

29

Auxiliar Administrativo

-

-

-

-

-

4

28

-

4

-

-

-

-

-

-

6

27

-

6

-

-

-

-

-

-

10

26

-

10

-

1

Amanuense ..................

25

-

-

PP

12

25

-

11

-

1

Amanuense ..................

24

-

-

PP

18

24

-

17

-

2

50

48

Auxiliar de Serviços Médicos

-

-

-

-

-

1

24

-

1

-

-

-

-

-

-

2

23

-

2

-

1

Laboratorista ................

22

-

-

PP

4

22

-

3

-

1

Oper. de Raio X ...........

22

-

1

PP

-

-

-

-

8

21

-

8

-

2

Enfermeiro ...................

20

-

2

PP

12

20

-

12

-

1

Enfermeiro ...................

19

-

-

PP

16

19

-

15

-

-

-

-

-

-

21

18

-

21

-

5

3

64

62

Auxiliar de Tráfego Postal

-

-

-

-

-

20

23

-

20

-

-

-

-

-

-

40

22

-

40

-

-

-

-

-

-

100

21

-

100

-

740

Auxiliar de Tráfego .......

20

-

87

PP

233

20

420

-

-

806

Auxiliar de Tráfego .......

19

-

119

PP

334

19

353

-

-

263

Praticante de Tráfego ..

18

-

22

PP

534

18

-

293

-

186

Praticante de Tráfego ..

17

-

14

PP

-

17

172

-

-

489

Praticante de Tráfego ..

16

-

53

PP

-

16

533

-

-

133

Praticante de Tráfego ..

15

-

36

PP

62

Praticante de Tráfego ..

14

-

10

PP

-

15

197

-

-

130

Praticante de Tráfego ..

13

-

20

PP

34

Praticante de Tráfego ..

11

-

8

PP

12

Praticante de Tráfego ..

10

-

6

PP

1

Praticante de Tráfego ..

8

-

1

PP

2

Praticante de Tráfego ..

7

-

1

PP

3

Praticante de Tráfego ..

6

-

1

PP

2.861

378

1.261

1.675

453

Obs.: Enquanto o número total de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, fôr igual ou superior a 1.261, só poderá haver, preenchimento na mesma mediante melhoria de salário. As melhorias de saláios dos ocupantes das referências 17, 16 e 15, serão feitas para a referência 18 mas somente após a supressão da referência excedente imediatamente superior.

Auxiliar de tráfego Telegráfico

74

Radiotelegrafista ..........

23

-

15

PP

30

23

69

-

-

51

Operador Especializado

23

-

11

PP

30

Radiotelegrafista ..........

22

-

8

PP

78

Telegrafista ..................

22

-

13

PS

60

22

255

-

-

263

Operador especializado

22

-

35

PP

28

Radiotelegrafista Auxiliar .........................

21

-

10

PP

25

Telegrafista ..................

21

-

4

PS

130

21

75

-

-

7

Teletipista .....................

21

-

3

PS

173

Operador Especializado

21

-

11

PP

2

Radiotelegrafista Auxiliar .........................

20

-

-

PP

170

20

-

115

-

51

Telegrafista ..................

20

-

4

PP

6

Teletipista ....................

20

-

-

PP

7

Radiotelegrafista Auxiliar .........................

19

-

-

PP

200

19

-

174

-

24

Teletipista .....................

19

-

13

PP

9

Telegrafista ..................

19

-

1

-

-

-

-

-

300

18

-

300

-

828

128

890

399

589

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 890.

Trabalhador

-

-

-

-

-

10

18

-

10

-

-

-

-

-

-

20

17

-

20

-

-

-

-

-

-

40

16

-

40

-

70

70

Cabista

-

-

-

-

-

5

28

-

5

-

-

-

-

-

-

10

27

-

10

-

-

-

-

-

-

15

26

-

15

-

-

-

-

-

-

20

25

-

20

-

1

Cabista .........................

24

-

-

-

30

24

-

28

-

1

Cabista .........................

23

2

80

78

Carteiro

-

-

-

-

-

5

25

-

5

-

-

-

-

-

-

10

24

-

10

-

-

-

-

-

-

20

23

-

20

-

1

Carteiro ........................

22

-

-

PS

40

22

-

39

-

18

Carteiro ........................

21

-

-

PS

80

21

-

54

-

8

Mensageiro ..................

21

-

-

PS

281

Carteiro ........................

20

-

20

PP

160

20

218

-

-

124

Mensageiro ..................

20

-

7

PP

323

Carteiro ........................

19

-

41

PP

320

19

-

38

-

135

Carteiro ........................

18

-

3

PP

-

18

132

-

-

110

Carteiro ........................

17

-

8

PP

-

17

102

-

-

152

Carteiro ........................

16

-

6

PP

-

16

146

-

-

31

Carteiro ........................

15

-

1

PP

-

15

70

-

-

15

Carteiro ........................

14

-

4

PP

17

13

-

1

PP

4

12

-

-

PP

1

11

-

-

PP

1

10

-

-

PP

1

9

-

-

PP

1

8

-

-

PP

4

6

-

1

PP

2

4

-

-

PP

1.229

92

635

668

166

Obs.: - Enquanto o número total de funções preenchidas nesta série Funcional, inclusive as excedentes, fôr igual ou superior a 635, só poderá haver preenchimento na mesma mediante melhoria de salário.

As melhorias de salários dos ocupantes das referências 18, 17, 16 e 15, serão feitas para a referência 19, mas somente após a supressão da referência excedente imediatamente superior.

Desenhista

-

-

-

-

-

1

28

-

1

-

-

-

-

-

-

2

27

-

2

-

-

-

-

-

-

4

26

-

4

-

-

-

-

-

-

8

25

-

8

-

-

-

-

-

-

16

24

-

16

-

31

Escrevente datilógrafo

2

Amanuense ..................

23

-

-

PP

15

23

-

13

-

69

Amanuense Auxiliar .....

22

-

4

PP

20

22

45

-

-

25

Auxiliar de Escritório ....

21

-

1

PP

25

21

-

1

-

65

Auxiliar de Escritório ....

20

-

9

PP

30

20

26

-

-

5

Prat. de Escritório ........

19

-

-

PP

40

19

-

35

-

2

Prat. de Escritório ........

1...

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