DECRETO Nº 34675, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Rede Viação Cearense, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministerio da Viação e Obras Publicas e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.675, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Rêde de Viação Cearense, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Rêde da Viação Cearense, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º

O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Rêde de Viação Cearense, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º

O Diretor da Rêde de Viação Cearense expedirá, para cada servidor atingirá pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º

A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extramunerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo da Lei nº 1.765, do 1952.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

José Américo

MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

Departamento Nacional de Estradas de Ferro - Rêde de Viação Cearense

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Aprendiz

36

36

Aprendiz..................................................................

15,00

-

-

36

36

8

-

-

Artífice

17

78

340

435

Artífice de 1ª classe................................................

Artífice de 2ª classe................................................

Artífice de 3ª classe...............................................

63,20

57,60

52,40

-

1

-

1

-

-

-

17

78

340

435

20

19

18

-

-

-

-

1

1

Auxiliar de Artífice

135

35

Auxiliar de Artífice de 1ª classe..............................

Auxiliar de Artífice de 2ª classe.............................

48,00

40,00

-

-

-

-

60

70

17

16

75

-

-

35

115

-

84

369

Auxiliar de Artífice de 3ª classe..............................

Auxiliar de Artífice de 4ª classe..............................

36,00

-

30,00

-

-

-

-

-

-

75

80

84

369

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 369.

15

14

13

40

-

-

115

-

80

-

115

Atendente

5

5

5

12

27

Atendente de 1ª classe...........................................

Atendente de 2ª classe...........................................

Atendente de 3ª classe...........................................

Atendente de 4ª classe...........................................

63,20

57,60

52,40

48,00

-

-

-

-

-

-

-

-

5

5

5

12

27

20

19

18

17

-

-

-

-

-

-

-

-

Despachador

10

15

18

43

Despachador de 1ª classe......................................

Despachador de 2ª classe......................................

Despachador de 3ª classe......................................

57,60

52,40

48,00

-

-

-

-

-

-

10

15

18

43

19

18

17

-

-

-

-

-

-

Feitor

6

165

171

Feitor de 1ª classe..................................................

Feitor de 2ª classe..................................................

57,60

52,40

-

-

-

-

6

165

171

19

18

-

-

-

-

Foguista

30

-

60

90

Foguista de 1ª classe.............................................

................................................................................

Foguista de 2ª classe.............................................

52,40

-

40,00

-

-

-

-

-

-

15

15

60

90

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 90.

18

17

16

15

-

-

15

-

15

-

15

Guarda

20

60

290

-

230

600

Guarda de 1ª classe...............................................

Guarda de...

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