DECRETO Nº 34675, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1953. Dispõe Sobre a Tabela Numerica Especial de Extranumerario Mensalista (artigo 6 da Lei 1.765, de 1952), da Rede Viação Cearense, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministerio da Viação e Obras Publicas e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 34.675, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Rêde de Viação Cearense, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Rêde da Viação Cearense, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Rêde de Viação Cearense, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Diretor da Rêde de Viação Cearense expedirá, para cada servidor atingirá pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extramunerário mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, do 1952.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
José Américo
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Departamento Nacional de Estradas de Ferro - Rêde de Viação Cearense
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias Cr$
Vago
Tab.
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Aprendiz
36
36
Aprendiz..................................................................
15,00
-
-
36
36
8
-
-
Artífice
17
78
340
435
Artífice de 1ª classe................................................
Artífice de 2ª classe................................................
Artífice de 3ª classe...............................................
63,20
57,60
52,40
-
1
-
1
-
-
-
17
78
340
435
20
19
18
-
-
-
-
1
1
Auxiliar de Artífice
135
35
Auxiliar de Artífice de 1ª classe..............................
Auxiliar de Artífice de 2ª classe.............................
48,00
40,00
-
-
-
-
60
70
17
16
75
-
-
35
115
-
84
369
Auxiliar de Artífice de 3ª classe..............................
Auxiliar de Artífice de 4ª classe..............................
36,00
-
30,00
-
-
-
-
-
-
75
80
84
369
Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 369.
15
14
13
40
-
-
115
-
80
-
115
Atendente
5
5
5
12
27
Atendente de 1ª classe...........................................
Atendente de 2ª classe...........................................
Atendente de 3ª classe...........................................
Atendente de 4ª classe...........................................
63,20
57,60
52,40
48,00
-
-
-
-
-
-
-
-
5
5
5
12
27
20
19
18
17
-
-
-
-
-
-
-
-
Despachador
10
15
18
43
Despachador de 1ª classe......................................
Despachador de 2ª classe......................................
Despachador de 3ª classe......................................
57,60
52,40
48,00
-
-
-
-
-
-
10
15
18
43
19
18
17
-
-
-
-
-
-
Feitor
6
165
171
Feitor de 1ª classe..................................................
Feitor de 2ª classe..................................................
57,60
52,40
-
-
-
-
6
165
171
19
18
-
-
-
-
Foguista
30
-
60
90
Foguista de 1ª classe.............................................
................................................................................
Foguista de 2ª classe.............................................
52,40
-
40,00
-
-
-
-
-
-
15
15
60
90
Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 90.
18
17
16
15
-
-
15
-
15
-
15
Guarda
20
60
290
-
230
600
Guarda de 1ª classe...............................................
Guarda de...
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