MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1534-009, DE 04 DE SETEMBRO DE 1997. Medida Provisória - Dispõe Sobre o Numero de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior e Dos Centros Federais de Educação Tecnologica, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.534-9, DE 4 DE SETEMBRO DE 1997

Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação Tecnológica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior e dos Centros Federais de Educação Tecnológica observarão, quanto ao número total e classificação, os quantitativos constantes do Anexo a esta Medida Provisória.

Parágrafo único. Os cargos e funções não previstos no Anexo serão extintos após o cumprimento do estabelecido no art. 2º desta Medida Provisória.

Art.2º Ficam os Ministros de Estado da Educação e do Desporto e da Administração Federal e Reforma do Estado autorizados a expedir ato conjunto de distribuição dos cargos e funções indicados no caput do artigo anterior, em relação a cada instituição de ensino.

§ 1º As nomeações, exonerações e apostilamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão publicados no Diário Oficial da União, pelas instituições, no prazo de vinte dias, a contar da publicação do ato de distribuição dos cargos e funções.

§ 2º No prazo de vinte dias, a contar da efetivação dos atos mencionados no parágrafo anterior, as instituições farão publicar no Diário Oficial da União relação nominal dos titulares dos cargos e funções a que se refere o Anexo, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivos níveis.

Art. 3º Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pela União, o servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro tempore, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá ter custeio de sua estada a partir da posse, na forma de regulamento a ser aprovado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, igualmente, ao servidor designado interventor de qualquer instituição de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT