DECRETO LEGISLATIVO Nº 24, DE 29 DE MAIO DE 1956. Aprova as Convenções do Trabalho de Numeros 11, 12, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96, 99, 100 e 101, Concluidas em Sessões da Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte,
decreto legislativo nº 24, de 1956.
São aprovadas as Convenções do Trabalho de números 11, 12, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96, 99, 100 e 101, concluídas em sessões da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho realizadas no período de 1946 a 1952.
Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 29 de maio de 1956.
Apolônio Salles
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA.
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO
CONVENÇÃO 11
Concernente aos direitos de Associação e de União dos trabalhadores agrícolas, modificada pela Convenção de Revisão dos Artigos Finais de 1946.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo se reunido em 25 de outubro de 1921, em sua terceira sessão,
Depois de ter decidido adotar proposições relativas aos direitos de associação e união dos trabalhadores agrícolas, questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão, e
Depois de decidido que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional, adota a presente convenção, que será denominada Convenção sobre direitos de associação (agricultura), a ser ratificada pelos membros da Organização Internacional do Trabalho conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Todos os membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente Convenção se comprometem a aplicar a todas as pessoas ocupadas na agricultura os mesmos direitos de associação e união dos trabalhadores na indústria e a revogar qualquer disposição legislativa ou outra que tenha por efeito restringir esses direitos em relação aos trabalhadores agrícolas.
As ratificações oficiais da presente convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
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A presente convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas pelo Diretor-Geral.
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Ela obrigará apenas os membros cujas ratificações tenham sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho.
Depois disso, a convenção entrará em vigor, para cada membro, na data em que sua ratificação for registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
Logo que as ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho. Igual notificação será feita do registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas pelos outros membros da Organização.
Ressalvadas as disposições do artigo 3º, todos os membros que ratificam a presente Convenção se comprometem a aplicar as disposições do artigo 1º, no máximo até 1º de janeiro de 1924, e a tomar as medidas necessárias para tornar efetivas essas disposições.
Todos os membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente Convenção comprometem-se a aplicá-las às suas colônias possessões ou protetorados conforme as disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Todo membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la, à expiração de um período de 10 anos depois da data em que a Convenção entrou em vigor inicialmente, por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não será efetivada senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos cada 10 anos, apresentar à Conferência Geral relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se há possibilidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou modificação da dito convenção.
Os textos francês e inglês da presente convenção farão fé.
O texto que precede é o texto autêntico da Convenção sobre o direito de associação (agricultura) de 1921, tal qual foi modificada pela Convenção de Revisão dos Artigos Finais, de 1946.
O texto original da Convenção foi autenticado em 20 de novembro de 1921 pelas assinaturas de Lord Burnham, Presidente da Conferência e do Senhor Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.
A entrada em vigor da Convenção ocorreu, inicialmente, a 11 de maio de 1923.
Em fé do que eu autentiquei de acordo com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos Artigos Finais, de 1946, neste trigésimo dia de abril de 1948, dos exemplares do texto da Convenção, tal qual foi modificada.
Edward Phelan,
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
CONVENÇÃO 12
Concernete à indenização por acidentes no trabalho na agricultura, modificada pela Convenção de Revisão dos Artigos Finais, de 1946.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, tendo-se reunido em 25 de outubro de 1921, em sua terceira sessão,
Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas à proteção dos trabalhadores agrícolas contra acidentes, questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão, e
Depois de haver decidido que essas propostas tomariam a forma de convenção internacional,
Adota a presente convenção, que será denominada Convenção sobre a indenização por acidentes no trabalho (agricultura) de 1921, a ser ratificada pelos membros da Organização Internacional do Trabalho, conforme as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Todos os membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente Convenção se comprometem a estender a todos os assalariados agrícolas o benefício das leis e regulamentos que têm por objeto indenizar as vítimas de acidente ocorrido no trabalho ou no curso do trabalho.
As ratificações oficiais da presente convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
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A presente convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho forem registradas pelo Diretor-Geral.
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Ela obrigará apenas os membros cujas ratificações tenham sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho.
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Depois disso, a convenção entrará em vigor, para cada membro, na data em que sua ratificação tiver sido registrada na Repartição Internacional do Trabalho.
Logo que as ratificações de dois membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na Repartição Internacional do Trabalho, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho. Igual notificação será feita do registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicada por todos os membros da Organização.
Ressalvadas as disposições do artigo 3º todos os membros que ratificam a presente Convenção compromete-se a aplicar as disposições do artigo 1º até 1º de janeiro de 1924, e a tomar as medidas necessárias a efetivar essas disposições.
Todos os membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente Convenção comprometem-se a aplicá-las a suas colónias, possessões ou protetorados, conforme as disposições do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Todo membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao fim de um período de dez anos depois da data da entrada em vigor inicial da Convenção por ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia não será efetivada senão um ano depois de ter sido registrado na Repartição Internacional do Trabalho.
O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá ao menos uma vez cada 10 anos, apresentar à Convenção e decidirá se é oportuno inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da revisão ou da modificação da dita Convenção.
Os textos francês e Inglês da presente convenção farão fé.
O texto precedente é o texto autêntico da Convenção sobre reparação de acidentes do trabalho (agricultura) de 1921, tal qual foi modificada pela Convenção de Revisão dos Artigos Finais, de 1946.
O texto original da Convenção autenticado em 20 de novembro de 1921 pelas assinaturas de Lorde Burnham, Presidente da Conferência e de M. Albert Thomas, Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.
A convenção entrou em vigor inicialmente em 26 de fevereiro de 1923.
Em fé do que, eu autentiquei, da acordo com as disposições do artigo 6º da Convenção de Revisão dos Artigos Finais de 1946, neste trigésimo dia de abril de 1948, dois exemplares originais do texto da Convenção tal qual foi modificada.
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