LEI ORDINÁRIA Nº 5276, DE 24 DE ABRIL DE 1967. Dispõe Sobre a Profissão de Nutricionista, Regula o Seu Exercicio, e da Outras Providencias.

LEI Nº 5.276, DE 24 DE ABRIL DE 1967.

Dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo nos têrmos da parte final do § 3º, do art. 62, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º

A designação profissional de Nutricionista é privativa dos habilitados na forma da presente lei.

Art. 2º

O exercício da profissão de Nutricionista em qualquer dos seus ramos só será permitido:

  1. aos possuidores de diploma de Nutricionista, expedido no Brasil por escolas de formação de Nutricionista, de nível superior, oficiais ou reconhecidas;

  2. aos diplomados em Cursos de Nutricionista ou Dietista, existentes até a data desta Lei;

  3. aos que houverem feito cursos equivalentes, no estrangeiro, após a revalidação do diploma, de acôrdo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. Os profissionais de que trata êste artigo só poderão exercer a profissão após registro do diploma no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde.

Art. 3º

Para provimento e exercício do cargo de Nutricionista, na administração pública autárquica e paraestatal nas emprêsas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público de Nutricionista, devidamente registado, respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.

Parágrafo único. A apresentação de tal documento não dispensa a prestação de concurso, quando êste fôr exigido, para o provimento do cargo.

Art. 4º

Fica assegurado aos funcionários públicos, paraestatais, autárquicos e de emprêsas de economia mista, aos servidores das emprêsas sob intervenção governamental ou das...

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