DECRETO Nº 94002, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1987. Dispõe Sobre a Concessão de Obra Publica, para Construção, Conservação e Exploração de Rodovias e Obras Rodoviarias Federais, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 94.002, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1987

Dispõe sobre a concessão de obra pública, para construção, conservação e exploração de rodovias e obras rodoviárias federais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 791, de 27 de agosto de 1969,

DECRETA:

Art. 1º

O Ministro de Estado dos Transportes poderá, atendendo ao interesse público e observado o procedimento licitatório, autorizar o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER a contratar, com empresa nacional, mediante concessão, a construção, conservação e exploração de rodovias e obras rodoviárias federais, respeitadas as diretrizes que estabelecer em ato próprio.

Art. 2º

A concessão, a que se refere o artigo precedente, será outorgada, por prazo determinado, a empresa nacional, organizada na conformidade da lei brasileira, que tenha no Brasil a sede de sua administração e cujo controle, decisório e de capital com direito a voto, esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade de pessoas físicas de nacionalidade brasileira.

Parágrafo único. O objeto social da empresa referida neste artigo deverá restringir-se, exclusivamente, à construção, conservação e exploração de rodovias e obras rodoviárias.

Art. 3º

As empresas que não atendam às exigências estipuladas no artigo anterior poderão ser admitidas a licitar e a contratar, para os efeitos deste decreto, desde que em regime de consórcio com empresas nacionais que as satisfaçam, observadas as seguintes normas:

I - comprovação do compromisso, em instrumento público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa nacional, como responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança, necessariamente estipuladas no edital;

III - apresentação de outros documentos exigidos por lei ou no edital, por parte de cada consorciada;

IV - impedimento de participação de empresa consorciada, no mesmo procedimento licitatório, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

V - comprovação, se empresa estrangeira, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT