MEDIDA PROVISÓRIA Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2007. Dispõe Sobre a Transferencia Obrigatoria de Recursos Financeiros para a Execução Pelos Estados, Distrito Federal e Municipios de Ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Pac, e Sobre a Forma de Operacionalização do Programa de Subsidio a Habitação de Interesse Social - Psh Nos Exercicios de 2...

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 387, DE 31 DE AGOSTO DE 2007.

Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH nos exercícios de 2007 e 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o A transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, cuja execução pelos entes federados seja de interesse da União, observará as disposições desta Medida Provisória.

Parágrafo único. Aplica-se à transferência de recursos financeiros de que trata o caput o disposto no § 2o do art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2o O Poder Executivo, por proposta do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, discriminará as ações do PAC a serem executadas por meio da transferência obrigatória de que trata o art. 1o.

Art. 3o As transferências obrigatórias para execução das ações do PAC são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios beneficiários, conforme o constante de termo de compromisso:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e

VII - comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador, quando a ação compreender obra ou serviço de engenharia.

§ 1o A aprovação formal pela União do termo de compromisso de que trata o caput é condição prévia para a efetivação da transferência obrigatória.

§ 2o A cada ação incluída ou alterada no PAC corresponderá um termo de compromisso, a ser apresentado pelo ente federado beneficiado.

Art. 4o Os recursos financeiros serão liberados aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios conforme o cronograma de...

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