LEI ORDINÁRIA Nº 6446, DE 05 DE OUTUBRO DE 1977. Dispõe Sobre a Inspeção e a Fiscalização Obrigatorias do Semen Destinado a Inseminação Artificial em Animais Domesticos, e da Outras Providencias.

LEI Nº 6.446-DE 5 DE OUTUBRO DE 1977

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A inspeção e a fiscalização do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos serão efetuadas, em todo o território nacional, obrigatoriamente, desde a produção até a aplicação do sêmen, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. - A inspeção e a fiscalização, a cargo do Ministério da Agricultura, terão em vista os aspectos industrial, zootécnico, higiênico-sanitário e de fertilidade, e far-se-ão:

  1. nos estabelecimentos industriais e comerciais;

  2. nos estabelecimentos de prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial;

  3. nos aeroportos, portos e postos de fronteira, quando se tratar de importação ou exportação de sêmen;

  4. em quaisquer outros locais previstos no Regulamento da presente Lei.

Art. 2º

Somente as pessoas jurídicas, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão industrializar e comercializar sêmen.

Art. 3º

As pessoas físicas, que prestem serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, ficam sujeitas a registro no órgão competente do Ministério da Agricultura.

Art. 4º

A União, através do Ministério da Agricultura, poderá celebrar convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e outras entidades de direito público, para execução dos serviços de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo poderão também ser executados por entidades privadas, suficientemente desenvolvidas e capacitadas para a plena realização da tarefa, mediante contrato com o Ministério da Agricultura, desde que não haja convênio com a respectiva Unidade da Federação.

Art. 5º

Os serviços de que trata esta Lei serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores de custeio.

§ 1º Nos casos em que os serviços forem realizados, por delegação de competência, pelas entidades referidas no "caput" do artigo 4º, a receita decorrente será a elas destinada e aplicada unicamente na manutenção, melhoria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT