LEI ORDINÁRIA Nº 1565, DE 03 DE MARÇO DE 1952. Estabelece Obrigatoriedade da Representação, Pelas Companhias Teatrais, de Peças de Autores Nacionais.

LEI Nº 1.565, DE 3 DE MARÇO DE 1952

Estabelece obrigatoriedade da representação, pelas Companhias teatrais, de peças de autores nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Decorrido um ano após a publicação desta Lei, as companhias teatrais nacionais, de qualquer gênero, serão obrigadas, durante suas temporadas, a representar, no mínimo, em cada série de três peças, uma de autor brasileiro.

Art. 2º

Tôda emprêsa teatral, ao solicitar licença para a realização de espetáculos de estréia de companhia nacional, apresentará relação do repertório programado para a temporada.

Art. 3º

A emprêsa que não cumprir a exigência do art. 1º desta Lei terá a respectiva licença cassada.

Art. 4º

A fiscalização do que determina esta Lei poderá ser exercida pela Censura do Teatro e Cinema do Departamento Federal de Segurança Pública, pelo Serviço Nacional de Teatro, pelas sociedades defensoras dos direitos dos autores e pelos respectivos delegados nos Estados e Territórios.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Negrão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT